PDT debate portaria 186 e suas consequências na organização sindical do país

19/06/2009

O Movimento Sindical do PDT realizou palestra sobre a portaria nº 186, no dia 3 de junho último. Sindicalistas de várias categorias, como policiais civis, rodoviários, vigilantes, aeroviários, empregados de agentes autônomos no comércio, da construção civil e do setor público (saúde, processamento de dados, Cedae), entre outros, prestigiaram os debates.

A reunião, conduzida pelo presidente do MS/PDT, Fernando Bandeira, também palestrante, contou com a participação de Carlos Alberto de Oliveira (Caó), constituinte de 1988 e da Dra Ana Lúcia Marcondes, advogada trabalhista do Sindicato dos Vigilantes, que deu sua colaboração no Ministério do Trabalho e Emprego, na Secretaria de Relações

Bandeira: Portaria quebra unicidade sindical

Bandeira esclareceu que a portaria 186 foi editada para facilitar o registro das entidades sindicais, tendo sido colocado, porém de forma maliciosa, certos artigos que quebram a unicidade sindical, introduzindo a pluralidade sindical. Relembra que a unicidade sindical é princípio basilar do trabalhismo, assim como a contribuição sindical obrigatória, sendo ambos responsáveis pela criação no país de um movimento sindical forte e aguerrido responsável por importantes conquistas trabalhistas. Explicou o funcionamento do sistema confederativo criado por Vargas em 1943, vigorando até os dias atuais. O sistema representado por uma pirâmide, é constituído na base pelos sindicatos (um por categoria profissional tendo o município por base), pelas federações no centro (cinco sindicatos formam uma federação) e na cúpula as confederações (apenas uma confederação representando uma categoria profissional). A portaria 186 quebrou o sistema, permitindo a criação de federações e confederações paralelas às existentes. É inconstitucional, razão pela qual foi objeto de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADINs, impetradas por 11 confederações de empregados e três patronais, havendo parecer favorável do Procurador Geral da República Antônio Francisco de Souza.

Portaria afronta Constituição de 1988

Para a advogada Ana Lúcia Marcondes a portaria 186/08 afronta a Constituição Federal de 1988, porque permite em primeiro lugar a intervenção do MTE na organização sindical e em segundo permite a pluralidade sindical. O art. 8º da CF/88 proíbe expressamente a intervenção do estado na organização sindical e zela pela unicidade sindical.

“Art.8º - É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte:

I- a lei não poderá exigir autorização do estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.

II- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior á área de um município.”

Dra. Ana ressaltou que na Constituição Federal não ficou definido qual órgão teria competência para fazer o registro das entidades sindicais, sendo encerrada a controvérsia pelo poder Judiciário que, através do Mandado de Segurança nº 29/DF, decidiu que o Ministério do Trabalho faria o registro, observando o princípio da unicidade sindical.

No art.13, §7º, 8º e 9º da Portaria 186, o MTE pretende atuar como se tivesse poder de decisão, competência exclusiva do Judiciário, quando torna obrigatória a participação da entidade sindical em procedimento de autocomposição, por parte das entidades que fazem pedidos de registro ou impugnações, criando uma obrigação típica de lei. O Ministério do Trabalho e Emprego pretende legislar e julgar pedido de registro sindical, uma função que é restrita ao Poder Judiciário.

Também o art. 21 viola o princípio da unicidade sindical ao permitir a filiação de sindicatos simultaneamente, a mais de uma entidade de mesmo grau, em idêntica base territorial, a representar uma mesma categoria ou a soma delas. Já o art.23, §2º prevê em total desrespeito à unicidade sindical, a existência de conflito somente se houver coincidência de filiados e não de categorias.

Carlos Alberto Oliveira (Caó) foi buscar nos primórdios do capitalismo a noção da unicidade sindical, quando os artesãos espoliados de seus instrumentos de trabalho se agregaram para fazer frente à voracidade dos patrões. Formaram então associações profissionais que funcionavam como sindicatos únicos para a defesa de seus direitos frente ao patronato. Portanto, a unicidade sindical é aquisição da classe operária com existência anterior à Revolução Francesa.

Falou a seguir do 1º Encontro Nacional das Lideranças Sindicais em Cragoatá (Niterói), por volta de 1978, promovido pelo Centro Brasileiro Democrático, dirigido por Oscar Niemeyer, com as presenças de lideranças sindicais como Lula (Sind. Metalúrgicos de São Bernardo do Campo), Alemão, Djalma Bonh, Joaquinzão (Sind. Metalúrgicos de São Paulo), Eraldo Luiz Azevedo (Fetaeg) e ele próprio, representando o Sindicato dos Jornalistas do Rio. Nessa reunião foram discutidos os princípios da unicidade e do imposto sindical obrigatório e aprovada a carta de Cragoatá onde são mencionadas todas as fontes de inspiração do movimento sindical.

O presidente estadual do PDT, José Bonifácio, prestigiou o evento, manifestando sua alegria pelo debate ter ocorrido em nível elevado, ressaltando que na presidência do partido toda discussão de temas relevantes para os trabalhadores terá seu aval.