PROJETO DA LEI ORGÂNICA NÃO AGRADA A CATEGORIA
POLICIAIS CIVIS FAZEM PROTESTO EM BRASÍLIA DIA 25

10/09/2007

Por não atender em nada as reivindicações dos policiais civis, a COBRAPOL - Confederação Brasileira dos Policiais Civis- está  convocando os colegas de todos os Estados da Federação para uma manifestação em Brasília, no próximo dia 25 de setembro, contra o projeto de lei orgânica da policia civil, elaborado pela Secretaria Nacional de Segurança e enviada ao Congresso na semana passada. O SINPOL está providenciando um ônibus para os colegas que quiserem ir ao DF participar do protesto. Melhores informações, queiram entrar em contato pelo tel. 22249571.

Eis, na íntegra, o comunicado do presidente da COBRAPOL, companheiro Janio Granda, e o texto do projeto da lei orgânica da polícia civil enviado ao Congresso:

 

"Senhores Representantes,

 

Segue anexo o Projeto de Lei Orgânica encaminhado pelo Governo Federal ao Congresso Nacional, bem como os outros projetos que fazem parte do Pronasci.

O projeto Lei Orgânica foi batizado de Lei Geral da Polícia Civil e finalmente a redação final demonstra claramente a farsa que a SENASP armou para a categoria polícia civil brasileira, ao não acatar a reivindicação de todos os representantes quando Não concede a exigência de escolaridade de 3º Grau.

Todos os encontros realizados pelo país afora, não serviram de nada, apenas serviu para perpetrar uma covardia contra os policiais brasileiros, na medida que não foi permitida a participação da Cobrapol na elaboração da propostas e serviu para manter nos cargos o Luis Fernando e seus colaboradores que se venderam por uma ADS de 8.000 mil que vergonha!!!

A casa caiu!...As máscaras foram retiradas pelo tempo!!!! Finalmente descobriu-se a VERDADE e infelizmente essa verdade é uma farsa que começou na Senasp. O Quadros, utilizado pelo Luis como o grande articulador para o êxito da grande farsa, apoiado por pseudo representantes policiais civis que também foram manipulados como marionetes e ou mamulengos são os responsáveis por não termos conseguido nenhum avanço para a categoria Polícia Civil. Investiram na discórdia , desunião e desorganização. Resta-nos ainda, a disposição firme de lutar de repudiar e demonstrar nossa indignação com o Governo Federal que nos trata como servidores de 3ª categoria. Entendemos que mais do que nunca, chegou a hora de demonstrarmos nossa posição e assim continuarmos tranqüilos na prestação de contas à nossa base.

CONCLAMAMOS, portanto a participação de todos os Líderes Sindicais Policiais Civis para mobilizarem toda a categoria para no dia 25 de setembro, aqui nesta capital demonstrarmos juntos a nossa indignação.

Atenciosamente,

 

Jânio Bosco Gandra

Presidente

 


 

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

Institui a Lei Geral da Polícia Civil e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre princípios e normas gerais de organização, funcionamento e competências da Polícia Civil dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de atribuições e prerrogativas dos cargos de policiais civis, nos termos do inciso XVI do art. 24 e do § 7o do art. 144 da Constituição.

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2o A Polícia Civil, órgão permanente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas e fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Parágrafo único. A Polícia Civil é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.

Art. 3o São princípios institucionais da Polícia Civil:

I - proteção dos direitos humanos;

II - participação e interação comunitária;

III - resolução pacífica de conflitos;

IV - uso proporcional da força;

V - eficiência na prevenção e repressão das infrações penais;

VI - indivisibilidade da investigação policial;

VII - indelegabilidade das atribuições funcionais;

VIII - hierarquia e disciplina funcionais; e

IX - atuação técnica e imparcial na condução da atividade investigativa.

 

Art. 4o A atuação da Polícia Civil deverá atender às seguintes diretrizes:

I - atendimento imediato ao cidadão;

II - planejamento estratégico e sistêmico;

III - integração com outros órgãos do sistema de segurança pública, demais instituições do poder público e com a comunidade;

IV - distribuição proporcional do efetivo policial;

V - interdisciplinaridade da ação investigativa;

VI - cooperação técnico-científica na investigação policial;

VII - uniformidade de procedimentos;

VIII - prevalência da competência territorial na atuação policial;

IX - complementaridade da atuação policial especializada;

X - desburocratização das atividades policiais;

XI - cooperação e compartilhamento de experiências;

XII - utilização de sistema integrado de informações e de dados disponíveis; e

XIII - capacitação fundamentada nas regras e nos procedimentos do SUSP, com ênfase em direitos humanos.

 

Art. 5o Compete à Polícia Civil:

I - exercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;

II - planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigações;

III - cumprir mandados de prisão e de busca domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições;

IV - preservar locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem como realizar, quando couber, ou requisitar perícia oficial e exames complementares;

V - zelar pela preservação da ordem e segurança públicas, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e às pessoas;

VI - organizar e executar, quando couber, os serviços de identificação civil e criminal;

VII - organizar e realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência;

VIII - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;

IX - organizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração das infrações penais;

X - elaborar estudos e promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;

XI - estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do SUSP; e

XII - manter, na apuração das infrações penais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

 

Art. 6o As competências da Polícia Civil serão desempenhadas por ocupantes de cargos efetivos integrantes das respectivas carreiras, admitida a celebração de acordos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades nacionais.

Art. 7o A investigação policial, que se inicia com o conhecimento da infração penal e se encerra com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreende as seguintes ações:

I - articulação ordenada dos atos notariais alusivos à formalização das provas da infração penal;

II - pesquisa técnico-científica e investigação sobre a autoria e a materialidade da infração penal; e

III - minimização dos efeitos do delito e gerenciamento de crise dele decorrente.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Estrutura Organizacional Básica

 

Art. 8o A Polícia Civil tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Direção Superior;

II - Execução Estratégica;

III - Execução Tática; e

IV - Execução Operativa.

 

Art. 9o São unidades de Direção Superior da Polícia Civil:

I - Direção-Geral; e

II - Conselho Superior de Polícia Civil.

Parágrafo único. As unidades de Direção Superior têm por finalidade a proposição, a deliberação e a definição das políticas de caráter institucional.

 

Art. 10. São Unidades de Execução Estratégica:

I - Academia de Polícia Civil;

II - Corregedoria de Polícia Civil;

III - Unidade de Inteligência Policial;

IV - Unidade de Polícia Judiciária e de Investigações;

V - Unidade de Apoio Logístico; e

VI - Unidade de Perícia e de Identificação, quando couber.

Parágrafo único. As Unidades de Execução Estratégica tem por finalidade a preparação física, intelectual, psicológica, técnico-profissional e social dos servidores, as ações de correição, inteligência, polícia judiciária e investigações, perícia e identificação e apoio logístico.

 

Art. 11. Integram a estrutura de Execução Tática:

I - Unidades de Polícia Territorial; e

II - Unidades de Polícia Especializada.

Parágrafo único. As unidades de Execução Tática têm por finalidade a coordenação e o comando das unidades operativas.

 

Art. 12. Integram a estrutura de Execução Operativa:

I - Delegacias de Polícia Territorial; e

II - Delegacias de Polícia Especializada.

Parágrafo único. As unidades de Execução Operativa têm por finalidade o exercício das funções de polícia judiciária e a investigação policial.

 

Seção II

Da Direção-Geral da Polícia Civil

Art. 13. A Polícia Civil tem por chefe o Delegado-Geral de Polícia, escolhido entre os delegados de polícia de carreira, com observância da hierarquia.

Art. 14. São atribuições do Delegado-Geral de Polícia:

I - exercer a direção geral, o planejamento institucional e a administração superior por meio da supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil;

II - presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;

III - indicar ou prover, mediante delegação, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Polícia Civil, observada a legislação em vigor;

IV - promover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais;

V - autorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País;

VI - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar;

VII - avocar, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, mediante deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil, inquéritos policiais e outros procedimentos para redistribuição;

VIII - suspender porte de arma de policial civil por recomendação médica ou como medida cautelar em processo administrativo disciplinar;

IX - decidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial ou de outros procedimentos formais;

X - editar atos normativos para consecução das funções de competência da Polícia Civil; e

XI - praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil, nos termos da legislação.

Parágrafo único. No caso de suspensão do porte de arma por infração disciplinar, nos termos do inciso VIII, o Delegado-Geral de Polícia deverá determinar a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Seção III

Do Conselho Superior de Polícia Civil

 

Art. 15. O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado-Geral de Polícia, tem por finalidade propor, opinar e deliberar sobre matérias relacionadas com a administração superior da Polícia Civil.

Art. 16. Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil:

I - deliberar sobre o planejamento estratégico e institucional da Polícia Civil;

II - propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial; 

III - pronunciar sobre matéria relevante, concernente aos atributos dos atos, funções, princípios e conduta funcional do policial civil;

IV - pronunciar sobre as propostas para o orçamento anual da instituição, em função dos projetos, programas e planos de trabalho previstos para cada exercício financeiro;

V - deliberar sobre planos, programas e projetos atinentes à modernização institucional, à expansão de recursos humanos, à lotação de cargos e à aquisição de materiais e equipamentos;

VI - opinar sobre projetos de criação, instalação e desativação de unidades logísticas e finalísticas;

VII - decidir, havendo recurso, sobre a efetivação de remoção de policial civil no interesse do serviço policial;

VIII - deliberar sobre promoções funcionais de servidores;

IX - propor a regulamentação necessária para cumprimento de leis e a padronização dos procedimentos formais de natureza policial civil; e

X - deliberar sobre matéria que lhe for submetida pelo Delegado-Geral de Polícia.

§ 1o O quorum necessário para aprovação das decisões do Conselho Superior de Polícia Civil será definido em seu regimento interno.

§ 2o As deliberações do Conselho Superior serão divulgadas na forma regimental.

 

Seção IV

Da Academia de Polícia Civil

 

Art. 17. À Academia de Polícia Civil, unidade de recrutamento, seleção, formação, capacitação, pesquisa e extensão, responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, incumbe:

I - promover o recrutamento, seleção e formação técnico-profissional dos servidores da instituição, para o provimento de cargos;

II - realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional dos servidores;

III - desenvolver unidade de produção doutrinária e uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;

IV - manter o intercâmbio com as congêneres federal, do Distrito Federal e estaduais e com instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;

V - produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial;

VI - observar as exigências e diretrizes educacionais estabelecidas na legislação pertinente, para que funcione como instituição habilitada ao ensino, pesquisa e extensão de nível superior; e

VII - executar estratégias permanentes de capacitação, aperfeiçoamento e especialização, de nível superior, elaborando e propondo critérios de desenvolvimento e evolução funcional dos servidores.

Art. 18. Poderá ser autorizado o afastamento do policial civil de suas atividades, para treinamento, curso e pesquisa, regularmente instituídos, quando o horário acadêmico inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.

Parágrafo único. O período de afastamento será considerado de efetivo exercício, conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico.

Seção V

Da Corregedoria de Polícia Civil

Art. 19. A Corregedoria de Polícia Civil, no exercício do controle interno, tem por finalidade praticar atos de correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial civil para a correta execução das etapas da investigação policial, atuando, preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, cabendo-lhe, ainda:

I - implementar, supervisionar e executar a política correcional, sem prejuízo do controle atribuído às demais unidades da polícia judiciária, e realizar os serviços de correição e outras inspeções; e

II - fiscalizar a atuação dos policiais civis no desempenho de suas atividades, desenvolvendo ações para o acompanhamento e monitoramento demandados pelos órgãos e entidades de controle externo.

Parágrafo único. A lei disciplinará as funções da Corregedoria de Polícia Civil para a apuração de transgressões disciplinares e de infrações penais praticadas por servidores, dispondo sobre a organização, garantias, sanções disciplinares e meios operacionais que assegurem a eficiência e a eficácia de suas atividades.

 

Seção VI

Das Unidades de Inteligência, de Polícia Judiciária e de Investigações, de Apoio Logístico e de Perícia e de Identificação

Art. 20. A Unidade de Inteligência Policial tem por finalidade promover a gestão do conhecimento por meio de planejamento, coordenação, execução e apoio às atividades pertinentes aos sistemas de tecnologia de informações e comunicações da Polícia Civil.

Art. 21. A Unidade de Inteligência Policial é a destinatária de dados e provedora imediata de conhecimentos em relação às unidades executoras da função tática, constituindo-se em unidade central de informações destinadas ao suporte da atividade-fim da Polícia Civil, cabendo-lhe o que for disciplinado em ato normativo, e:

I - o comando da unidade executora das atividades de estatística, informática e comunicações de natureza policial, bem como do desenvolvimento e da manutenção dos respectivos sistemas e equipamentos;

II - a direção estratégica de todos os bancos de dados pertinentes à investigação policial, devendo zelar por sua otimização e inter-relacionamento, ressalvados aqueles de natureza pericial e civil, quando houver órgão específico para essa finalidade; e

III - a articulação com os órgãos e unidades de informação e de inteligência de instituições públicas.

 

Art. 22. A Unidade de Polícia Judiciária e de Investigações tem por finalidade promover o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução da função de polícia judiciária e o exercício das atividades de investigações policiais, no território da respectiva unidade federada, nos termos da legislação.

Art. 23. A Unidade de Apoio Logístico tem por finalidade a coordenação, orientação, avaliação e execução das atividades de planejamento relacionadas ao orçamento, à contabilidade e à administração financeira, bem como a gestão de recursos humanos, patrimônio, manutenção, transportes, documentos e demais recursos logísticos.

Art. 24. A Unidade de Perícia e de Identificação tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, supervisionar, controlar e executar atividades periciais e de identificação civil e criminal.

Parágrafo único. A Unidade de Perícia e de Identificação contará com unidades destinadas à realização de exames para o levantamento de provas concernentes à autoria e à materialidade de infrações penais, bem como à identificação civil e criminal.

 

CAPÍTULO III

 

DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL

Seção I

Do Quadro Policial e Administrativo

Art. 25. O quadro básico de pessoal da Polícia Civil será integrado, no mínimo, pelos seguintes cargos, como essenciais para o seu funcionamento:

I - delegado de polícia;

II - perito de polícia, quando couber; e

III - agente de polícia.

 

Art. 26. São atribuições privativas de delegado de polícia:

I - instaurar e presidir inquéritos policiais, termos circunstanciados e outros procedimentos legais para a apuração de infração penal ou ato infracional;

II - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades logísticas e finalísticas da unidade sob sua direção;

III - no curso de procedimentos de sua competência:

a) expedir intimações e determinar, em caso de não-comparecimento injustificado, a condução coercitiva;

b) requisitar a realização de exames periciais e complementares, destinados a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais; e

c) representar à autoridade judiciária competente pela decretação de prisões e medidas cautelares e pela concessão de mandados de busca e apreensão;

IV - requisitar, no interesse das investigações policiais:

a) às entidades públicas e privadas, documentos, informações e dados cadastrais pertinentes à pessoa investigada, observado o disposto no inciso X do art. 5o da Constituição;

b) temporariamente, serviços técnicos especializados e meios materiais de órgãos públicos ou de particulares que detenham delegação de serviço público;

c) informações a respeito da localização de usuário de telefonia fixa ou móvel;

d) informações a respeito da localização de usuário de cartão de crédito;

e) às empresas de transporte, informações a respeito de reservas, bilhetes, escalas, rotas, tripulantes e passageiros; e

V - requerer, no interesse das investigações policiais, observado o disposto no inciso X do art. 5o da Constituição:

a) informações e documentos de caráter público ou privado;

b) extratos com os dados e registros telefônicos; e

c) registros de conexões de usuários de serviço de acesso à rede mundial de computadores à empresa provedora do respectivo serviço.

§ 1o Ao delegado de policia incumbe preservar o sigilo das informações, dados e documentos que nessa condição lhe forem confiados, sob pena de responsabilidade.

§ 2o A recusa, o retardamento ou a omissão, injustificados, no fornecimento de informações, dados ou documentos requisitados pelo delegado de polícia, implicará responsabilidade penal, cível e administrativa de quem lhe der causa.

Art. 27. São atribuições de perito de polícia:

I - coletar e interpretar os vestígios e os indícios materiais das infrações penais, objetivando fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e outros procedimentos legais de investigação;

II - realizar exames sobre corpos de delito; e

III - elaborar laudos no âmbito das suas especializações.

Art. 28. São atribuições de agente de polícia:

I - proceder a ações e pesquisas investigativas, para o estabelecimento das causas, das circunstâncias e da autoria das infrações penais ou administrativas;

II - cumprir diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade competente;

III - participar na gestão de dados, informações e conhecimentos pertinentes à atividade investigativa e na execução de prisões;

IV - executar a busca pessoal e a identificação criminal e datiloscópica de pessoas para captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais;

V - executar as ações necessárias para a segurança das investigações;

VI - coletar dados objetivos e subjetivos pertinentes aos vestígios encontrados em bens, objetos e locais de cometimento de infrações penais, descrevendo suas características e condições, para os fins de apuração de infração penal ou administrativa;

VII - elaborar e formalizar atos de escrituração em inquéritos policiais, em termos circunstanciados ou em outros procedimentos legais;

VIII - diligenciar para o cumprimento de atos interlocutórios e expedir, mediante requerimento e despacho da autoridade policial, certidões e traslados; e

IX - zelar pela guarda de papéis, documentos, procedimentos, objetos apreendidos e demais instrumentos sob sua responsabilidade, objetivando a destinação legal.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo poderão ser cometidas a outros cargos das carreiras de policiais civis, enquanto a estrutura do quadro policial previsto nesta Lei não for adotada pelo ente da federação.

Art. 29. As funções de atividade-meio, que consistem no apoio logístico e em outras de natureza não-policial, serão exercidas por servidores do quadro administrativo admitidos nos termos de legislação específica.

 

Seção II

Do Ingresso, da Promoção e da Remoção

Art. 30. O ingresso nos cargos das carreiras policial civil far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial.

§ 1o São requisitos básicos para o ingresso:

I - ser brasileiro;

II - ter, no mínimo, vinte e um anos;

III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e

IV - comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:

a) curso de bacharelado em direito, para o cargo de delegado de polícia;

b) curso de graduação superior, para o cargo de perito de polícia, na área de conhecimento correspondente descrita no edital do concurso, na forma do regulamento; e

c) curso de segundo grau, no mínimo, para o cargo de agente de polícia.

§ 2o A comprovação de conclusão dos cursos que trata este artigo deverá ocorrer por meio de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino reconhecida e devidamente registrado no órgão competente.

Art. 31. Os candidatos serão submetidos a investigação e exame, de caráter eliminatório, quanto a:

I - sanidade física e mental;

II - registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado por prática de ato incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; e

III - punição em processo disciplinar por prática de ato que indique demissão, mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico.

Art. 32. O processo de avaliação e promoção dos policiais civis deverá observar critérios e requisitos objetivos que leve em conta a capacitação profissional do servidor e o interesse da administração.

Art. 33. O policial civil poderá ser removido, no interesse do serviço e nos termos da legislação específica:

I - a pedido;

II - por permuta; e

III - de ofício, fundamentadamente.

§ 1o Os cargos de provimento efetivo que integram as carreiras de policial civil, observada a estrutura hierárquica, vinculam-se às unidades da Polícia Civil.

§ 2o A remoção condiciona-se ao disposto na legislação e à existência de vaga no quadro de lotação de cargos nas unidades policiais civis.

 

Seção III

Das Prerrogativas e das Vedações

Art. 34. O policial civil gozará das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei:

I - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado pelo Poder Executivo Federal;

II - porte de arma com validade em todo o território nacional;

III - livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;

IV - ser recolhido em unidade prisional especial, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos;

V - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial;

VI - aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4o, da Constituição, quando couber; e

VII - ter a sua prisão imediatamente comunicada ao Delegado-Geral de Polícia.

§ 1o Na falta de unidade prisional nas condições previstas no inciso IV, o policial civil será recolhido em dependência da própria instituição policial, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 2o A lei poderá estabelecer normas sobre assistência médica, psicológica, odontológica e social, assistência jurídica, seguro de vida e de acidente pessoal do policial civil.

Art. 35. É vedado ao policial:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição; e

II - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo na forma da lei.

Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outras vedações ao policial civil, além das previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I

Das Infrações e das Sanções Disciplinares

Art. 36. A lei estabelecerá os deveres, proibições e responsabilidades impostas ao policial civil e as sanções disciplinares aplicáveis no caso de seu descumprimento.

§ 1o São sanções disciplinares, além de outras que a lei venha a estabelecer:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - destituição de cargo em comissão; e

V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

§ 2o Na aplicação das sanções previstas no § 1o, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, a repercussão do fato, as conseqüências advindas para o serviço público e, em especial, para a instituição policial civil, e os antecedentes funcionais.

§ 3o O ato de imposição da sanção mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

§ 4o A imposição da pena de demissão é ato privativo do Governador.

 

Seção II

Do Processo Disciplinar e da Sindicância

Art. 37. A autoridade competente, ao tomar conhecimento de irregularidades administrativas, promoverá a apuração dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório.

§ 1o A sindicância disciplinar é o instrumento destinado à apuração de infração disciplinar atribuída a policial civil, sujeita a penalidade de advertência ou suspensão.

§ 2o O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado à formação probatória da responsabilidade funcional pela prática de infração disciplinar sujeita a penalidade de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 38. No curso do processo disciplinar, para assegurar a regular apuração dos fatos, o acusado poderá ser afastado, preventivamente, do exercício do cargo ou da função que ocupa, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. O policial civil afastado preventivamente terá sua carteira funcional e arma recolhidas, devendo o processo disciplinar respectivo ter prioridade em sua tramitação.

Art. 39. A apuração de infração disciplinar será presidida por autoridade de classe igual ou superior à do investigado, conforme dispuser a legislação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. As unidades e o efetivo da Polícia Civil serão fixados com observância, entre outros, dos seguintes fatores:

I - índice analítico de criminalidade e de violência; e

II - população, extensão territorial e densidade demográfica.

§ 1o O quadro setorial de lotação de cargos das unidades policiais, para a distribuição dos servidores, será fixado em conformidade com o disposto neste artigo.

§ 2o A criação de unidades policiais observará a existência de cargos para a correspondente lotação setorial.

Art. 41. As funções dos cargos policiais civis são típicas de Estado e têm natureza especial e diferenciada e caráter técnico-científico.

Art. 42. A hierarquia e a disciplina são preceitos de integração e otimização das competências organizacionais pertinentes às atividades da Polícia Civil e objetivam assegurar a unidade institucional.

§ 1o A hierarquia constitui instrumento de controle da eficácia dos atos operacionais, com a finalidade de sustentar a disciplina e de desenvolver o espírito de cooperação em ambiente de estima, harmonia, confiança e respeito mútuos.

§ 2o A disciplina norteia o exercício efetivo das atribuições funcionais em face das disposições legais e das determinações fundamentadas e emanadas da autoridade competente.

Art. 43. Aos policiais civis inativos são asseguradas as prerrogativas previstas nos incisos I, II e IV do art. 34.

Art. 44. Poderá ser criada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas unidades da Polícia Civil de cada ente federado.

Art.45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,"