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21/07/2021 - VALORES DA GEAT ENCONTRAM-SE PENDENTES AGUARDANDO PERÍCIA PARA CONFIRMAR RECEBIMENTO
VALORES
DA GEAT ENCONTRAM-SE PENDENTES AGUARDANDO A PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL
Trata-se de ação ajuizada
pelo SINPOL em face do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo mediato de
excluir os efeitos do inciso III do artigo 3º do Decreto 26.248/2000, que
exclui a concessão da Gratificação Especial de Atividade — GEAT dos servidores
em gozo de /férias, licença prêmio e tratamento de saúde, e a condenação do Réu
no ressarcimento dos valores relativos a gratificação excluída dos associados
que se encontravam naquelas hipóteses, e na obrigação de estender o direito ao
recebimento da GEAT aos aposentados/inativos. Em janeiro de 2012 a ação foi
julgada improcedente sob o argumento de que o aumento pleiteado através do
mencionado ato é absolutamente ilegal, pela inobservância do processo
legislativo, bem como não poderia apreciar tratamento isonômico em relação a
uma ilegalidade. Houve interposição de recursos do SINPOL e do Estado face à
sentença. No Acórdão da Apelação Cível, o Desembargador Relator deu
provimento ao apelo do SINPOL para excluir a incidência do inciso III do artigo
3º do Decreto 26.248/2000, haja vista a manifesta ilegalidade, estendendo seus
efeitos aos servidores inativos. O ERJ interpôs Recurso Extraordinário, mas
não fora admitido, apresentando Embargos Declaratóriosque foram acolhidos,
julgando extinta a obrigação de fazer. Dessa decisão que acolheu os Embargos
Declaratórios, foi interposto recurso de Apelação pelo SINPOL, com o intuito de
estender a gratificação do Decreto 26.248/2000 a todos os servidores inativos.
O processo foi remetido ao Ministério Público que opinou pela procedência do
recurso de Apelação do SINPOL. No Acórdão da nova Apelação Cível, julgado
pela Décima Terceira Câmara Cível, o Desembargador Relator deu provimento ao
recurso, uma vez que se verifica que a obrigação de fazer em questão ainda se
encontra pendente de cumprimento pelo Estado recorrido, visto que aponta este
que os aumentos foram já incorporados aos salários dos policiais, mas o Acórdão
da Apelação Cível anterior, o qual o SINPOL busca executar não se refere aos
servidores ativos mas aos inativos, em relação aos quais encontra-se ainda
pendente de cumprimento pelo Estado do que foi determinado. O ERJ opôs
Embargos Declaratórios contra o Acórdão, o qual foi negado provimento. Em
27/09/2010, o processo foi remetido à Central de Cálculos Judiciais. Foi
determinado que o SINPOL apresentasse planilha de cálculos atualizada. Em
19/12/2011 (fls. 624/625), determinou a citação do ERJ em Execuçãoe deferiu a
gratuidade de justiça. O ERJ opôs Embargos à Execução(processo nº
0137357-97.2012.8.19.0001), sendo julgado procedente, a fim de que os
cálculos fossem adequados. O processo foi remetido novamente para Central de
Cálculos Judiciais, querecomendou a nomeação de um perito contábil. Às fls.
730/2807, o SINPOL anexou planilha de cálculos atualizada. À fl. 2821, em
17/07/2019, o Juízo nomeou perito o Dr. Carlos Henrique R. de Sant’anna. O ERJ
impugnou o valor cobrado pelo perito. Processo encontra-se pendente de homologação
dos honorários periciais e da realização da perícia contábil para verificar o
valor devido a cada associado inativo. Relatório atualizado até 20/07/2021.
Relatório dos Advogados do SINPOL: Aline Basílio Costa e Vinícius Pandim Basílio Costa