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ESTATUTO

    ESTATUTO DO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINPOL/RJ

     TÍTULO I

    Do Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro

     Capitulo I

    Da Fundação, natureza, sede, duração, finalidade e  organização.

     Art.1º - O Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com sede provisória na Rua da Glória nº 24, Glória – Cidade do Rio de Janeiro, é uma entidade sindical dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, fundado por deliberação da Assembléia Geral, em sessão de 23 de março de 1993, cujos atos constitutivos foram registrados sob o número 128558, Livro A-34, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em 21 de setembro de 1993.

    Parágrafo Único – O Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro tem sede e foro na Capital e atuação em todo o território do Estado.

     Art.2º - O prazo de duração do Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro é indeterminado e, em caso de dissolução, seu patrimônio remanescente se incorpora ao patrimônio pessoal de seus associados, conforme a participação de cada um na sua formação.

    Parágrafo Único – Dissolve-se o Sindicato por consenso unânime dos associados; por maioria absoluta; por extinção da autorização de funcionamento, na forma da lei.

     Art.3º - O Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro tem como finalidade proporcionar a defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos servidores que integram o quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro,quer sejam ativos ou aposentados, e seus pensionistas, representando-os perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, podendo para tal fim, celebrar acordos, convenções e ajuizar ações ou dissídios coletivos.

     Art. 4º - O Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, quanto à organização, compreende:

    a) a Assembléia Geral

    b) a Diretoria

    c) o Conselho Fiscal

    d) o Conselho de Ética e Disciplina

    e) os Delegados– Sindicais  Representantes

     Capítulo II

    Das Prerrogativas e Direitos, Dos Deveres e Funcionamento

     Art.5º - São prerrogativas do Sindicato:

    a)  Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem, estabelecendo estratégia de ação em função dessas conquistas;

    b)  Defender perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria e também os interesses individuais dos seus associados;

    c)   Eleger ou designar os representantes dos associados;

    d)  Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria profissional representada;

    e)  Estabelecer contribuições sociais aos associados de acordo com as decisões tomadas em Assembléia Geral, observados os limites legais, devendo tais contribuições serem descontadas em folha de pagamento, preferencialmente;

    f)    Fundar e manter serviços assistências, jurídicos, de orientação e aprimoramento profissional;

    g) Associar-se ou filiar-se a organizações sindicais, Federações, Confederações, Centrais Sindicais,       organizações internacionais, de interesse dos policiais, podendo nelas ingressar e delas se retirar livremente, mediante aprovação dos associados em Assembléia Geral;

    h) Buscar e manter a integração com as demais entidades de outras categorias profissionais para a concretização da solidariedade social e da defesa de seus interesses;

    i)   Estimular a organização dos associados em seus lugares de trabalho;

    j)   Estabelecer negociações visando à obtenção de melhorias para os associados;

    l)   Constituir grupos de trabalho para estudos e projetos de interesse dos associados, nos campos econômico, político e social;

    m) Celebrar acordos e convenções relativos aos interesses da categoria;

    n) Reformar quaisquer atos constitutivos que contrariem dispositivo deste Estatuto, cuja nulidade poderá ser retroativa aos últimos três anos, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 48 do Código Civil Brasileiro;

    o) Criar e administrar cooperativas, fundos jurídicos, de pensão, de saúde e outros, conforme deliberação em Assembléia Geral, normatizados por comissão própria à luz da legislação pertinente.

     Art.6º - São deveres do Sindicato:

    a)   Participar de negociações salariais e trabalhistas com as autoridades competentes;

    b)   Manter serviços de assistência jurídica e administrativa para os associados;

    c)   Exercer suas atividades segundo os postulados e princípios estabelecidos em lei;

    d)   Colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da Solidariedade Social;

    e)   Firmar convênios com outras entidades com o fim de assegurar assistência social a seus associados, de acordo com suas possibilidades;

    f)   Promover cursos e palestras de aprimoramento técnico-profissional, de acordo com suas possibilidades, podendo para esse fim, manter convênio com outras entidades;

    g)   Manter atividades esportivas, de acordo com a disponibilidade do Sindicato;

    h)  Manter os associados permanentemente informados, com a devida transparência, dos valores e causas do Sindicato, dentro das possibilidades;

    i)    Promover e divulgar assuntos de interesse da categoria;

    j)    Estimular a organização sindical da categoria;

    l)    Lutar permanentemente pela democratização da Polícia Civil Estadual e pelo cumprimento integral dos  direitos constitucionais e trabalhistas relativos às garantias humanísticas e sociais dos servidores públicos;

    m)  Defender a democracia, a cidadania e as liberdades individuais e coletivas, o respeito à justiça social e aos direitos fundamentais do ser humano;

    n)   Atuar em defesa das instituições democráticas e do estado democrático de direito, combatendo todas as ações e posturas antidemocráticas e opressivas.

    o)  Atuar como membro integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), fiscalizando as condições de segurança e saúde no trabalho e promovendo, junto aos órgãos responsáveis, reivindicações e denúncias, visando ao constante aprimoramento técnico-profissional, conforme normas reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego. 

     Art.7º - São condições para funcionamento do Sindicato:

    a)  Observância das leis, dos princípios morais e dos deveres cívicos;

    b)  Vedação de cumulatividade de cargos eletivos, remunerados ou não;

    c)  Gratuidade dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de ajuda de custo à título de verba indenizatória de representação;

    d)  Inacessibilidade, gratuita ou remunerada, na sede ou  outras dependências do sindicato, à entidade de caráter político partidário;

    e)  Abstenção de qualquer atividade não compreendida nas finalidades mencionadas em lei;

    f)   Manter na Sede social cadastro de associados, através de um livro de registro.

     

    TÍTULO II

    Dos Associados

     CAPÍTULO I

    Da Filiação, dos Direitos e dos Deveres

     Seção I

    Da Filiação

    Art.8º - Poderão se associar ao Sindicato todos os servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, quer sejam ativos, inativos, aposentados ou afastados temporariamente, e seus pensionistas.

    Parágrafo Único- Os associados responderão unicamente pelas obrigações a eles conferidas por Lei ou por este Estatuto.

     Art.9º - Os associados deste Sindicato dividem-se nas seguintes categorias:

    a) Associados fundadores – aqueles que participaram da Assembléia Geral de fundação do Sindicato, cujas assinaturas constam do livro de presenças, tendo  efetivado a  filiação ao quadro social;

    b) Associados efetivos – aqueles cujo pedido de filiação for deferido pelo Presidente;

    c) Associados adventícios - aqueles cujo recolhimento da contribuição social é feito diretamente na sede do Sindicato;

    §1º - O pedido de filiação far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação de cópia do contracheque e de 2 fotos tamanho-documento.

    §2º -  A data de filiação passa a contar do primeiro dia do mês a que se refere a primeira contribuição social recolhida a favor do Sindicato.

    §3º -  Os Pensionistas constituem um quadro à parte e sua contribuição social mensal não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor a que se refere o Art. 16 deste Estatuto.

     Seção II

    Dos Direitos

     Art.10 – São direitos dos associados:

    a)  Utilizar as dependências do Sindicato para as atividades compreendidas neste estatuto, respeitadas as normas internas;

    b)  Votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, desde que estejam quites com as suas contribuições sindicais e que se enquadrem nas regras dos artigos 56 e 57 deste Estatuto;

    c)  Recorrer de qualquer ato lesivo a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, decaindo o prazo em 3 (três) anos para anulação dos mesmos;

    d)  Usufruir de todos os serviços prestados pelo Sindicato, conforme forem estabelecidos;

    e)  É garantido a um quinto do conjunto dos associados promover a convocação da Assembléia Geral, caso os administradores não possam ou se recusem a fazê-lo;

    f)  Examinar, nas dependências do Sindicato, livros e documentos, obedecidas às normas internas; 

     §1º-  O associado adquire seus direitos quando do recolhimento ao Sindicato da sua primeira contribuição mensal, salvo aqueles direitos para os quais forem estabelecidos prazos de carência em Assembléia Geral.

    §2º-   Para concorrer aos cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e Disciplina e respectivos suplentes e da Diretoria de Apoio, o candidato deverá contar com mais de 1(um) ano de filiação ao Sindicato, conforme a  regra do Art. 57 deste Estatuto.

     §3º -  Os associados afastados, desligados ou excluídos, ainda que a pedido, não terão direito à restituição das contribuições mensais.

    §4º-   O Associado que por qualquer motivo for excluído do Quadro de Pessoal  da Polícia Civil terá mantida a assistência jurídica nas ações judiciais e processos administrativos em curso, desde que mantenha em dia o pagamento da contribuição mensal, a título de custeio dos serviços jurídicos  que lhe serão prestados, se assim quiser.

     Seção III

    Dos Deveres

     Art. 11 - São deveres dos associados:

    a) Cumprir as determinações estatutárias e regimentais;

    b) Votar nas eleições sindicais,  facultativamente;

    c) Pagar mensalmente a contribuição social e outras que forem  fixadas pela Assembléia Geral, convocada para esse fim;

    d) Prestigiar o Sindicato e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria;

    e) comparecer as Assembléias Gerais do Sindicato e acatar as suas deliberações;

    f) Desempenhar o cargo para o qual foi eleito ou designado e no qual tenha sido investido.

     

    CAPÍTULO II

    Das Penalidades e da Perda do Mandato

     

    Seção I

    Das Penalidades

     Art. 12 – Os associados ficam sujeitos as seguintes penalidades:

    a) Advertência oral

    b) Advertência escrita

    c) Suspensão de direitos

    d) Exclusão do Quadro Associativo

     §1º - A pena de advertência será aplicada, primeiro de forma oral e reservada; depois, havendo reincidência, de forma escrita, nos casos de faltas que não couberem suspensão nem exclusão. 

    §2º - Serão suspensos os direitos dos associados que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria no exercício de suas atribuições estatutárias ou que, sem prévia autorização do Sindicato, tomar atitudes que comprometam a categoria profissional representada.

    §3º - Serão excluídos do Quadro Social os associados que por má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos ao meio; que defenderem idéias contrárias aos interesses da categoria, causando embaraços aos interesses do grupo; que deixar de recolher a favor do Sindicato 3 (três) contribuições mensais sucessivas, exceto os encarcerados sem salário que terão os seus direitos assegurados enquanto durar o recolhimento.

    Art. 13 – As penalidades serão impostas pelo Conselho de Ética e Disciplina que, a pedido da Diretoria, examinará cada caso apresentado, culminando com a medida punitiva que julgar conveniente, depois de ouvir o faltoso e dar-lhe o prazo de 15(quinze) dias para aduzir sua defesa, que poderá ser por escrito.

    §1º - Toda penalidade aplicada deverá, sob pena de nulidade ser submetida à apreciação da Assembléia Geral convocada especialmente para audiência do associado.

    §2º - Caso a Assembléia Geral ratifique a aplicação da penalidade, o associado poderá apresentar recurso a ela mesma, no prazo de quinze dias; se o associado não comparecer à Assembléia Geral, esse prazo terá início com o recebimento da notificação que lhe será enviada.

    §3º -Em se tratando de faltas atribuídas ao Presidente do Sindicato, caberá ao Conselho de Ética e Disciplina examiná-las, independente de provocação, seguindo as demais regras deste Estatuto. 

    Art. 14 - O associado excluído do Quadro Social poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite a juízo da  Assembléia Geral, ou liquide seus débitos, em se tratando de inadimplência.

     Seção II

    Da perda do Mandato

     Art. 15 - Os membros da Diretoria Executiva, da Diretoria de Apoio, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética e Disciplina perderão o mandato nos seguintes casos:

    I)    Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

    II)   Violação deste Estatuto;

    III)  Abandono do cargo, conforme previsto neste Estatuto;

    IV) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo na base territorial do Sindicato, deixando de ali ser lotado;

    V)   Uso indevido do nome do Sindicato.

    Parágrafo Único - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.

     Capítulo III

    Da contribuição Social

     Art. 16 -   A contribuição social é mensal, obrigatória e igual para todos os associados, devendo corresponder a

    5% (cinco por cento) do valor do mais baixo vencimento-base da polícia civil, em decorrência de aumento geral da Categoria.

    Parágrafo Único - A contribuição cobrada atualmente somente será alterada se, aplicada a regra deste artigo,ficar abaixo daquele valor.

     TÍTULO III

    Da Assembléia Geral e dos Órgãos da Administração

     CAPÍTULO I

    Da Assembléia Geral

     Art. 17 – A Assembléia Geral, órgão máximo de direção e orientação, é soberana em suas decisões que não contrariem as normas constitucionais, legais e estatutárias.

    § 1º - Compete privativamente a Assembléia Geral:

    I-   Eleger os administradores;

    II-  Destituir os administradores;

    III- Aprovar as contas da Diretoria;

    IV- Alterar o Estatuto.

     §2º - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

    Art. 18 – As Assembléias Gerais serão ordinária quando se destinarem a:

    a)   Eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal, o Conselho de Ética e Disciplina e seus respectivos suplentes e a Diretoria de Apoio;

    b)  Julgar relatório do ano anterior com a prestação de contas da Diretoria, apreciando os respectivos documentos;

    c)  Deliberar sobre a proposta orçamentária de receitas e despesas para cada exercício financeiro.

    §1º - As Assembléias convocadas para cumprimento da alínea “a” deverão ser realizadas nos noventa dias finais do último ano do mandato da Diretoria Executiva, da Diretoria de Apoio, do Conselho Fiscal, e do Conselho de Ética e Disciplina.

    §2º - As Assembléias convocadas para cumprimento das alíneas “b”  e “c” deverão ser realizadas até três meses após o término do ano civil. 

     Art. 19 – As Assembléias Gerais serão extraordinárias quando se destinarem a exame e deliberação de assuntos que não sejam aqueles tratados no artigo anterior.

    Parágrafo Único - As Assembléias Gerais Extraordinárias não poderão ser alvo de debates e deliberações de assuntos que não constem da ordem do dia do Edital de Convocação.

    Art. 20 – As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total de associados, em primeira convocação, e em segunda convocação, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto, de quorum especial.

    Parágrafo Único – Os assuntos a seguir alineados exigem “quorum” especial:

    a)  Dissolução do Sindicato (deliberação por maioria simples dos presentes, sendo necessária a presença de dois terços dos associados quites com a contribuição social e em condições de votar);

    b) Eleição para o provimento de cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e Disciplina e respectivos suplentes e da Diretoria de Apoio far-se-á:  com dois terços dos associados, em primeira convocação; com um terço dos associados,  em segunda convocação,  e com qualquer número de associados presentes, em terceira e última convocação;

    c)  Destituição de administradores, é exigido o voto concorde de dois terços dos  associados e convocação especial  para esse fim, não podendo a Assembléia deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;

    d)  Alienação de imóveis, é exigido o voto concorde de dois terços dos associados.

     Art. 21 – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações das  Assembléias Gerais convocadas, observando-se  as normas do estatuto, para decidir sobre os seguintes assuntos:

    a) eleição de associados para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva, Diretoria de Apoio, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e Disciplina;

    b) julgamento de atos da Diretoria, relativos  às  penalidades impostas a associados.

    Parágrafo Único -  Serão tomadas por escrutínio aberto as deliberações das Assembléias Gerais,  convocadas observando-se  as normas do Estatuto, para decidirem sobre os seguintes assuntos:

    1) Tomada e aprovação de contas da Diretoria Executiva;

    2) Aprovação da Proposta Orçamentária e suas alterações;

    3) Alienação de imóveis;

    4) Decretação de greve, respeitadas as imposições legais.

     Art. 22 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas:

    a)  Por convocação do Presidente;

    b)  A requerimento da maioria da Diretoria e do Conselho Fiscal;

    c) A requerimento, por escrito, de um quinto do conjunto dos associados em condição de votar, especificados pormenorizadamente, os motivos do pedido.

     Art. 23 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de Edital  publicado em jornal de circulação em toda a base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou no periódico  informativo do Sindicato, desde que este seja  distribuído a todos os associados, com antecedência mínima de 8  (oito) dias úteis, devendo ser afixada cópia do Edital na sede do Sindicato e nos locais onde se julgar necessário para o devido conhecimento dos associados.

    Parágrafo Único - As Assembléias para discussão e aprovação de balanço, previsão orçamentária ou suas alterações, só serão convocadas após o parecer  do Conselho Fiscal.

     Art. 24 - O Presidente do Sindicato não poderá se opor à convocação de Assembléia Geral Extraordinária requerida pela maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal ou 1/5 (um quinto) dos associados em condições de votar, devendo tomar providências para sua realização dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria do Sindicato.

    §1º - Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo estipulado neste artigo, a Assembléia será realizada por convocação dos interessados, cabendo o ônus necessário para tal efeito ao Sindicato.

    §2º - Deverá comparecer à reunião a maioria dos que a promoveram,  sob pena de nulidade e responsabilidade pelo ônus da convocação, quando realizada por eles.

     Capítulo II

    Dos Órgãos da Administração

     Art. 25 - A administração do Sindicato será exercida pelos seguintes órgãos:

    a) Diretoria

    b) Conselho Fiscal

    c) Conselho de Ética e Disciplina

    d) Delegados Sindicais

     Seção I

    Da Diretoria

     Subseção I

    Da Diretoria Executiva

     Art. 26 - A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:

      I - Presidente

    II -  Vice-Presidente

    III-  Secretário Geral

    IV-  Secretário Adjunto

    V-   Tesoureiro Geral

    VI-  Tesoureiro Adjunto

     §1º - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pela Assembléia Geral para mandato de 4 (quatro) anos.

    §2º - Juntamente com a Diretoria Executiva serão eleitos 6 (seis) suplentes cuja convocação obedecerá a ordem em que se encontrarem na chapa eleita, e somente ocorrerá em casos de vacância de membros da Diretoria Executiva.

    §3º - Os membros da Diretora Executiva  não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

    §4º - O Presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído, sucessivamente, pelo Vice Presidente, pelo Secretário Geral e pelo Tesoureiro Geral.

     Art. 27 - Ao Presidente compete:

    a)   Representar o Sindicato perante os Poderes Públicos e em juízo, podendo delegar poderes;

    b)   Convocar as reuniões da Diretoria e as da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando estas;

    c)   Assinar atos, documentos e papéis que dependem de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;

    d)   Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o Tesoureiro Geral, levando-se em conta os impedimentos que provoquem substituições dentro da Diretoria;

    e)  Admitir e dispensar funcionários, fixar-lhes vencimentos e gratificações.

    f)   Supervisionar todos os negócios e todos os setores do Sindicato, em entendimento com os diretores por eles responsáveis, observados os preceitos legais, estatutários, regimentais, e as resoluções da Assembléia e da Diretoria;

    g)  Convocar eleições sindicais e determinar as providências que se tornarem necessárias ao processamento legal do pleito;

    h)  Autorizar o pagamento de despesas de viagens de membros dos órgãos da administração do Sindicato ou de pessoas a serviço deste;

    i)   Resolver os casos de caráter urgente, dos quais prestará esclarecimento na primeira reunião da Diretoria;

    j)   Ordenar as despesas autorizadas e visar cheques e contas a pagar, em acordo com o Tesoureiro Geral e na ausência deste, com o Tesoureiro Adjunto;

    l)   Elaborar, até 6 (seis) meses após o término do ano civil, com a colaboração dos demais diretores, o relatório das principais atividades do ano anterior, submetendo-o à Assembléia;

    m)  Assinar os instrumentos de Procuração “ad-negotia” e “ad-juditia”, quando necessários, em acordo com o Diretor de Assuntos Jurídicos;

    n)  Realizar operações financeiras de interesse do Sindicato, sendo de sua competência os poderes especiais necessários para tais fins, inclusive os expressamente mencionados a seguir, como aqueles que lhe forem conseqüentes e conexos: comprometer-se, transigir, assinar, emitir, aceitar conhecimento de transporte, letras de câmbio, duplicatas e quaisquer títulos de comércio ou crédito.

    o)  Constituir grupos de trabalho ou comissões para atividades de interesse dos associados, nos planos políticos, sociais e econômicos;

    p)  Designar os membros da Diretoria de Apoio e fixar-lhes  verba indenizatória de representação.

     Art. 28 - Ao Vice-Presidente compete:

    I-   Substituir o Presidente nas faltas e impedimentos;

    II-  No caso de vacância assumir o cargo de Presidente até o término do mandato;

    III- Participar de reuniões e deliberações da Diretoria, e das Assembléias Gerais;

    IV- Desempenhar outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Presidente.

     Art. 29 - Ao Secretário Geral compete:

    I-     Substituir o Vice Presidente, nos casos de faltas e impedimentos;

    II-  Dirigir e organizar os serviços de secretaria, assinando a respectiva correspondência, salvo as de competência do Presidente e demais diretores;

    III-   Ter sob sua guarda os arquivos e livros da secretaria;

    IV-   Elaborar relatórios, atas e planos de atividade ;

    V-    Secretariar as reuniões e assembléias;

    VI-   Receber e examinar as propostas de admissão ao Quadro Social;

    VII   Redigir, transcrever (ou mandar transcrever) e ler as atas;

    VII-  Executar outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Presidente.

     Art. 30 - Secretário Adjunto compete:

    I-    Substituir o Secretário Geral nas suas faltas e impedimentos;

    II-   Auxiliar o Secretário Geral;

    III-  Executar outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Presidente.

     Art. 31- Ao Tesoureiro Geral compete:

    I-     A guarda e responsabilidade de todos os valores do Sindicato;

    II-    Assinar com o Presidente os cheques emitidos para a movimentação das contas do Sindicato.

    III-   Efetuar os pagamentos autorizados  e arrecadar as receitas;

    IV-   Dirigir e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria, e os interesses financeiros do Sindicato;

    V-    Apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria os balancetes trimestrais e o balanço anual;

    VI-   Depositar, em estabelecimento de crédito autorizado a funcionar no país, todos os valores do Sindicato;

    VII- Providenciar a elaboração do balanço, prestação de contas, previsão orçamentária ou suas suplementações, bem como as peças contábeis do relatório anual;

    VIII- Colaborar nos estudos que envolverem os interesses financeiros do Sindicato;

    IX-   Fiscalizar e cobrar as transferências devidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação, e conveniados;

    X-    Executar outras tarefas lhe atribuídas pelo Presidente.

     Art. 32 - Ao Tesoureiro Adjunto compete:

    I-   Substituir o Tesoureiro Geral nas suas faltas e impedimentos;

    II-  Auxiliar o Tesoureiro Geral;

    III- Executar outras tarefas lhe atribuídas pelo Presidente.

     

    Subseção II

    Da Diretoria de Apoio

     Art. 33 - A Diretoria de Apoio, com atribuição de assessorar a Diretoria Executiva, terá a seguinte composição:

    I-     Diretor de Mobilização, Defesa de Direitos e Salários;

    II-    Diretor de Patrimônio;

    III-   Diretor de Assuntos Jurídicos;

    IV-   Diretor Administrativo;

    V-    Diretor de Assuntos Parlamentares;

    VI-   Diretor de Apoio aos Inativos;

    VII-  Diretor de Apoio aos Pensionistas;

    VIII- Diretor de Divulgação e Comunicação Social;

    IX-   Diretor de Estudos e Projetos;

    X-    Diretor de Assuntos  Intersindicais;

    XI-   Diretor de Recreação, Cultura e Lazer;

    XII-  Diretor de Assistência Social.

     §1º -   Os Membros da Diretoria de Apoio serão eleitos juntamente com os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética e Disciplina.

    §2º -  O mandato dos membros da Diretoria de Apoio é  gratuito e tem duração de 4(quatro) anos.

    §3º -  Os membros da Diretoria de Apoio não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

     Art. 34 - Respeitadas as atuações específicas de cada área, caberá ao Presidente do Sindicato baixar medidas complementares para o fiel cumprimento das atividades dos membros da Diretoria de Apoio.

     

    Seção II

    Do Conselho Fiscal

      Art. 35 - O Sindicato contará com um Conselho Fiscal constituído de 3(três) membros efetivos e de 3(três) membros suplentes eleitos na mesma Assembléia, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.

    § 1º - Aos suplentes do Conselho Fiscal compete substituir os membros efetivos nas faltas e impedimentos destes.

    § 2º - Os Suplentes do Conselho Fiscal, para melhor se capacitarem para as eventuais substituições, acompanharão, sempre que possível, os trabalhos dos membros efetivos.

    § 3º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é gratuito e tem duração de 4 (quatro) anos.

    § 4º - Os membros do Conselho Fiscal não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

     Art. 36 - Cabe ao Conselho Fiscal:

    a)  Reunir-se ordinariamente a cada 3 (três) meses, para:

    I)   Examinar documentos e livros da contabilidade do Sindicato, rubricando-os.

    II)  Examinar as contas bancárias, rubricando-as.

    III) Vistoriar os valores em caixa.

    IV) Examinar o balancete mensal, emitindo parecer.

     b) Reunir-se extraordinariamente, a qualquer tempo, para:

    I)   Dar parecer sobre a previsão orçamentária de cada exercício financeiro.

    II)  Dar parecer sobre a suplementação orçamentária e sobre créditos adicionais.

    III) Dar parecer sobre o balanço patrimonial anual e sobre o balanço financeiro, após ter examinados e rubricados os documentos e livros da contabilidade e as contas bancárias referidas no balanço.

    IV) Atestar a exatidão do termo de conferência dos valores em caixa.

    V)  Opinar sobre despesas extraordinárias.

    VI) Dar parecer sobre a alienação de bens e móveis e sobre a aplicação do patrimônio.

    Parágrafo Único - As atas das reuniões do Conselho Fiscal serão lançadas em livro próprio.

     Art. 37 - O Conselho Fiscal terá um presidente e um secretário escolhido entre os seus membros.

     Art. 38 - As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas por convocação da maioria dos seus membros; a requerimento do Presidente do Sindicato; a requerimento da maioria da Diretoria ou da Assembléia Geral.

     Art. 39 - Ao Presidente do Conselho Fiscal compete presidir a Assembléia Geral, quando convocada para julgamento de contas , balanços , orçamentos ou suas alterações.

     Seção III

    Do Conselho de Ética e Disciplina

     Art. 40 - O Sindicato contará com um Conselho de Ética e Disciplina composto por 3 (três) membros efetivos e por 3 (três) membros suplentes eleitos na mesma Assembléia, com a finalidade específica de aplicar as penalidades descritas no artigo 12 deste Estatuto.

    § 1º - Aos suplentes do Conselho de Ética e Disciplina compete substituir os membros efetivos nas suas faltas e impedimentos.

    § 2º - Os Conselheiros se reúnem a qualquer tempo, a pedido do Presidente do Sindicato, para examinar os casos passíveis de penalidade.

    § 3º - As atas das reuniões do Conselho de Ética e Disciplina serão registradas em livro próprio.

    § 4º - O mandato dos membros do Conselho de Ética e Disciplina é gratuito e tem duração de 4(quatro) anos.

     Art. 41 - O Conselho de Ética e Disciplina terá um Presidente e Um Secretário escolhidos entre os seus membros .

     Art. 42 - Os membros do Conselho de Ética e Disciplina não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

     Seção IV

    Dos Delegados  Sindicais Representantes

     Art. 43 - O Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro terá um corpo de Delegados Sindicais para representá-lo junto às unidades da Polícia Civil, à Federação, à Confederação, à Central Sindical e organizações diversas (municipais, estaduais, nacionais ou internacionais), de interesse dos policiais.

    §1º - A escolha dos Delegados Sindicais cabe à Diretoria que deverá submeter os nomes a aprovação da Assembléia.

    §2º - O exercício de cargo de Delegado Sindical é gratuito, devendo a Diretoria Executiva providenciar ajuda de custo (passagem, alimentação e estada) para aquele que atuar fora da cidade do Rio de Janeiro.

    §3º - Os Delegados Sindicais serão escolhidos na proporção de 1(um) para cada dependência com cinqüenta ou mais policiais,e se reunirão a qualquer tempo, a pedido do Presidente do Sindicato.

    §4º - Os Delegados Sindicais não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

     Título IV

    Do Patrimônio,das Receitas e das Despesas

     Capítulo I

    Do Patrimônio

     Art. 44 - O patrimônio do Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro compreende:

    I)  Bens móveis e imóveis adquiridos em seu nome;

    II) Direitos aquisitivos existentes e que vierem a existir, sob qualquer modalidade.

    Parágrafo Único - Em caso de dissolução do Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, todo o seu patrimônio deverá ser restituído ao associado na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo 61 no Código Civil Brasileiro.

     Capítulo II

    Das Receitas

     

    Art. 45 - São receitas do Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro:

    I)    As contribuições obrigatórias dos associados e não associados, como mensalidades, contribuições sindicais e outras fixadas pela Assembléia Geral;

    II)   As rendas de seu patrimônio.

    III)  As doações e legados.

    IV)  Rendas provenientes da prestação de serviços diversos.

    V)   Depósitos bancários e aplicações diversas.

    VI)  Outras fontes de renda instituídas pelo Poder Público, por entidades privadas e pela Diretoria do Sindicato.

     Capítulo III

    Das Despesas Ordinárias e das Despesas Extraordinárias

     Art. 46 - São despesas ordinárias do Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro:

    I)    Despesas com  pessoal

    II)   Despesas de aluguéis e arrendamentos

    III)  Despesas para manutenção de serviços diversos

    IV)  Repasses para entidades superiores, tais como federação, confederação e central sindical

    V)   Despesa com eventos, viagens, hospedagem e promoções

    VI)  Despesas com publicidade e publicações

     Parágrafo Único - As despesas enquadráveis no inciso IV só poderão ser efetuadas após aprovação da Assembléia Geral.

     Art. 47 - São extraordinárias  outras despesas previstas no orçamento e enquadráveis nos incisos do artigo anterior, bem como aquelas não previstas, mas que sejam comprovadamente indispensáveis.

     TÍTULO V

    Das Eleições, dos Mandatos e do Regimento Eleitoral

     CAPÍTULO I

    Das Eleições

     Art. 48 -  A eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e Disciplina e respectivos suplentes e da Diretoria de Apoio será realizada nos últimos noventa dias do último ano do mandato, por meio de cédula única e votação direta dos associados há mais de seis meses.

     Art. 49 - São elegíveis os associados há mais de doze meses que vierem  a protocolizar pedido de inscrição de chapa no prazo, horário e local estabelecidos no edital de convocação para a eleição.

     Art. 50 - A convocação para a eleição será por meio de edital publicado com antecedência mínima de trinta dias da data marcada para a realização do pleito.

    Parágrafo Único - A eleição se dará na forma e segundo os critérios estabelecidos no Regimento Eleitoral (Capítulo III deste Título).

     Art. 51 - Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

     Parágrafo Único - Havendo uma só chapa inscrita, a Comissão Eleitoral deverá aclamá-la vencedora, cabendo a Assembléia Geral, em primeira e única convocação, por maioria dos presentes, ratificar a aclamação, devendo constar do edital de convocação esta finalidade.

     Art. 52 - A ata da Assembléia Geral da eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e Disciplina e respectivos suplentes e da Diretoria de Apoio deverá conter as assinaturas dos membros da Comissão Eleitoral os quais integrarão a mesa receptora e apuradora.

     CAPÍTULO II

    Dos Mandatos

     Art. 53 - O mandato dos membros da Diretoria Executiva,do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e Disciplina e respectivos suplentes e da Diretoria de Apoio, terá duração de 4(quatro) anos, com início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

     Art. 54 - Extingue-se o mandato, antes de seu término, quando:

    I- ocorrer qualquer hipótese de cancelamento da filiação;

    II- o titular faltar sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas no mesmo ano;

    III- ocorrer renúncia do titular;

    IV- o titular afastar-se, qualquer que seja o motivo, por período superior a 180 (cento e oitenta dias) seguidos;

    V - o titular vier a falecer.

    §1º - Qualquer que seja a causa da extinção do mandato, seu titular não poderá ser reconduzido ao cargo no mesmo período para o qual foi eleito.

    §2º - Extinto o mandato e declarada a vacância, caberá ao Presidente do Sindicato convocar o suplente conforme a regra do § 2º  do Art. 26  deste Estatuto.

     CAPÍTULO III

    Do Regimento Eleitoral

     Art. 55 - A Diretoria Executiva, O Conselho Fiscal, o Conselho de Ética e Disciplina e respectivos  suplentes e a Diretoria de Apoio serão eleitos  por escrutínio secreto, para mandato de 4(quatro) anos.

    Parágrafo Único - O processo eleitoral inicia-se com a instalação da Comissão Eleitoral. 

     Art. 56 - São eleitores todos os filiados em dia com as obrigações sindicais e que componham o quadro social há mais de seis meses.

     Art. 57 - São elegíveis os associados há mais de 12 meses que protocolizarem pedido de inscrição de chapa no prazo, horário e local estabelecidos no edital de convocação para a eleição.

    §1º - Os pedidos de registro de chapas serão dirigidos ao Presidente da Comissão Eleitoral, mediante preenchimento, em 2(duas) vias, de formulário próprio.

    §2º - Findo o prazo da inscrição de chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral estabelecerá o prazo de 3(três) dias para impugnação que deverá ser feita em petição fundamentada, dirigida a ele e protocolizada na sede do sindicato.

    §3º - Será recusado o registro de chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos e seus suplentes, com autorização expressa dos mesmos.

    §4º - É vedada a candidatura a mais de um cargo.

    §5º - As impugnações serão julgadas, irrecorrivelmente, pela Comissão Eleitoral, em 3(três) dias,  contados do término previsto no §2º  deste artigo.

    §6º - Não havendo impugnações ou se rejeitadas, o Presidente da Comissão Eleitoral fará afixar em local visível, na sede do sindicato, a relação das chapas inscritas cuja numeração será dada seqüencialmente de acordo com a ordem de inscrição.

    §7º - Havendo chapa única será aplicada a regra do Parágrafo Único do Art. 51  deste estatuto.

     Art. 58  - A Diretoria Executiva do sindicato indicará os membros da Comissão Eleitoral, em número de 5 (cinco), cujos integrantes não poderão concorrer aos cargos eletivos, podendo a indicação recair sobre qualquer pessoa.  §1º - A Comissão Eleitoral terá  um Presidente e um Secretário escolhidos entre os seus membros.

    §2º -  A mesa receptora e apuradora será composta pela própria Comissão Eleitoral.

    Art.59  - Não comparecendo algum dos membros da Comissão Eleitoral até 15 (quinze) minutos após a hora marcada para o início da votação, seu Presidente poderá dar início aos trabalhos desde que se façam presentes 3(três) membros da Comissão Eleitoral, no mínimo.

    §1º - Se o faltoso for o Presidente , assume os trabalhos o Secretário da Comissão. 

    §2º - No momento do encerramento da votação, havendo eleitores aguardando sua vez para votar, ser-lhes-á entregue senha para subseqüente chamada, não sendo permitido o recebimento de votos retardatários.

     Art. 60 -  O voto será pessoal secreto e uninominal.

    Parágrafo Único - É vedado o voto por procuração.

     Art. 61 - A fim de proporcionar conforto, rapidez e economia, visando à eficiência do processo eleitoral, a Comissão Eleitoral poderá autorizar a utilização de urna itinerante em cada uma das regiões (Litorânea, Baixada, Serrana, Norte e Sul) do Estado, devendo estabelecer os critérios de funcionamento das mesmas.

    Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese deste artigo, tal circunstância deverá constar do edital de convocação da eleição. 

     Art. 62 - A votação será feita em cédulas oficiais, rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário da Comissão Eleitoral, e depositadas pelos eleitores em urna própria, após assinarem a relação dos votantes.

    §1º - Serão considerados nulos os votos quando:

    I-    houver nas cédulas quaisquer escritos ou sinais que permitam a identificação do eleitor;

    II-   estiverem em cédulas não oficiais ou não rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário da Comissão Eleitoral;

    III-  dados a mais de 1 (um) candidato.

    §2º- Não serão computados os votos em favor de chapa de  policiais civis não inscritos oficialmente, na forma deste Regimento.

     Art. 63 - A eleição realizar-se-á no dia, local e horário estabelecidos em edital de convocação, e a apuração, logo em seguida, mediante as seguintes providências da Comissão Eleitoral:

    I- conferência e abertura do lacre da urna de votação;

    II- conferência dos votos com o nº de eleitores que assinaram a lista de votação;

    III -  separação dos votos por chapa e contagem dos mesmos;

    §1º -  Apurados os votos válidos, a Comissão Eleitoral lavrará termo circunstanciado do qual constará eventual não coincidência entre o número de cédulas e de votantes.

    §2º - A eventual divergência prevista no parágrafo anterior não constituirá motivo de nulidade de votação, a não ser que tal descoincidência seja capaz de alterar o resultado da eleição.

    §3º - Caso tornada sem efeito a votação, o Presidente da Comissão Eleitoral lavrará, a respeito, termo circunstanciado, e designará nova data para a eleição, com os mesmos candidatos inscritos, observados os procedimentos previstos neste Regimento.

    §4º - O Presidente da Comissão Eleitoral adotará o mesmo procedimento do parágrafo anterior em caso de empate, com as chapas de igual votação.

     Art.  64 - Considerada válida a eleição, a Comissão Eleitoral anunciará,de imediato, o cômputo dos votos recebidos na votação, proclamando eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, lavrando, a respeito, termo circunstanciado para a notação no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

     Art. 65 - Qualquer reclamação ou impugnação, relativa à recepção ou apuração dos votos ou à proclamação do eleito, deverá ser formulada incontinenti, sob pena de preclusão, sendo que as questões eventualmente suscitadas serão decididas, por maioria, pela Comissão Eleitoral, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.

    Parágrafo Único - Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso, no prazo de 72(setenta e duas) horas, ao seu Presidente, que decidirá em igual prazo.

     Art. 66 - O resultado da eleição deverá ser publicado em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro e no órgão oficial de comunicação da entidade.

     Art. 67 - O novo Presidente tomará posse em sessão solene presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a realizar-se no primeiro dia útil do quadriênio para o qual foi eleito, na sede do Sindicato.

    Art. 68 - Será fornecida cópia deste Regimento ao cabeça de cada chapa inscrita .

    Art. 69 - Os casos omissos, referentemente ao processo eleitoral, serão decididos pela Comissão Eleitoral.

     TÍTULO VI

    Das Disposições Finais e Transitórias

     

    Capítulo I

    Das Disposições Finais

     Art. 70 - O Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, por questões de ordem prática, poderá usar em seus documentos oficiais e correspondências a expressão SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a sigla SINPOL /RJ.

     Art. 71 -  É considerado Presidente de Honra do Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro o detetive Adalberto Mendes de Brito, o Formiga, pelos esforços na tentativa de fundar um sindicato para os policiais civis.

     Art. 72 -  Os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e Disciplina e os Delegados Sindicais poderão usar o designativo “Diretor”, nas suas atividades sindicais.

     Art. 73 -   A remuneração dos membros da Diretoria Executiva e da Diretoria de Apoio, a título de verba indenizatória de  representação, será fixada anualmente pela Assembléia Geral.

     Art. 74 -  Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva, da Diretoria de Apoio, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética e Disciplina, juntos ou separadamente, e não havendo suplentes para ocupar os cargos vagos, o Presidente do Sindicato, ainda que resignatário,  convocará, obrigatoriamente, a Assembléia Geral a fim de que se constitua uma  junta administrativa provisória.

    Parágrafo Único - A junta administrativa provisória tomará as medidas necessárias para a realização de novas eleições no prazo de 90 (noventa) dias.

     Art. 75 -   A Diretoria Executiva e a Diretoria de Apoio se reúnem a qualquer tempo, a pedido do Presidente do Sindicato.

     Art. 76 -  Sempre que possível, os pagamentos deverão ser feitos por meio de cheque nominativo.

     Art. 77 -  Considera-se abandono de cargo, quando o seu titular deixar de comparecer  a três reuniões consecutivas no ano.

     Art. 78 - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa na Assembléia Geral, em escrutínio aberto, por dois terços do conjunto dos associados.

     Art. 79 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar ou dissimular a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e na lei.

     Art. 80 - Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 3 (três) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente das regras deste estatuto.

     Art. 81 - A dissolução do Sindicato dar-se-á na forma do parágrafo primeiro do  artigo 61 do Código Civil Brasileiro, resguardados os direitos de terceiros sendo o patrimônio restante destinado ao rateio entre os associados.

     Art. 82 - Será gratuita a assistência jurídica aos associados que figurarem no pólo passivo dos processos administrativos e criminais; será onerosa a assistência jurídica na área cível ou criminal, quando figurarem no pólo ativo.

    Parágrafo Único - Será gratuita a assistência jurídica aos associados que figurarem no pólo ativo em ações cíveis e criminais e em processos administrativos, quando essas tiverem por objeto o reparo de dano moral, em decorrência de haver sofrido quaisquer tipos de assédio moral.

     Art. 83 - Além dos livros de escrituração contábil e de registro de empregados,  exigidos por lei, o Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro contará com os seguintes livros (ou pastas):

    I-    Livro de Registro de Associados

    II-   Livro de Atas das Assembléias Gerais

    III-  Livro de Presenças as Assembléias Gerais

    IV-  Livros de Atas e Registro de Presenças às Reuniões da Diretoria

    V-   Livro de Reuniões da Comissão Eleitoral

     VI-  Livro de Reuniões do Conselho de Ética e Disciplina

    VII   Livro de Registro de Expedição de Carteiras

    VII-  Livro de Reuniões do Conselho Fiscal

    IX-   Livro para Registro de Correspondências Expedidas e Recebidas

    X-    Livro de Bens Patrimoniais (móveis e imóveis)

     CAPÍTULO II

    Das Disposições Transitórias

     Art. 84 - O Presidente do Sindicato designará comissão de três membros com o fim de criar a bandeira e o símbolo gráfico do Sindicato, que deverão ter as cores azul, vermelha e branca.

     Art. 85 - Em situações excepcionais, assim consideradas pela Diretoria, poderá o Presidente autorizar o recolhimento da contribuição social mensal diretamente na sede do Sindicato.

     Art. 86 - O recolhimento da contribuição social do associado adventista obedecerá a regra do artigo anterior e só poderá ocorrer após o indeferimento do pedido do desconto em folha.

     Art. 87 - Os casos omissos, ressalvados os  referentes ao processo eleitoral,  serão resolvidos pela Assembléia Geral.

     Art. 88-  A atual Diretoria do Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, eleita em 30 de dezembro de 2002, tem o mandato assegurado até decisão judicial transitada em  julgado nos processos nºs., 2002.001.145315-4 e 2003.001.018178-1 que tramitam na 15ª Vara Cível, podendo, se assim o quiser, essa mesma Diretoria convocar Assembléia Geral Extraordinária para eleger nova Diretoria Provisória para gerir o Sindicato a partir de primeiro de janeiro de 2007.

     Art. 89 - É vedada ao pensionista a participação no processo eleitoral  e nas decisões da Assembléia Geral.

     Art. 90 - O presente Estatuto, lido e aprovado na Assembléia Geral de 29 de dezembro de 2005, entrará em vigor quinze dias após seu registro no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Estatuto anterior, de 23 de março de 1993, com todas as suas alterações.

     

     

     

     Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.

     

    Fernando Antonio Bandeira                    Natalício Ferreira de Araújo

    Presidente                                              Secretário

     

    Comissão de elaboração:

                                                Gabriel Batista da Rosa

                                                Gilson Fernandes Franqueira

                                                Geraldo Ferreira

     Comissão de Revisão:

                                                Flávio Antonio Azedo do Amaral

                                                Natalício Ferreira de Araújo

                                                Fernando Antonio Bandeira

     Referências Legais:

                                                Constituição Federal

                                                Código Civil Brasileiro

                                                Consolidação das Leis Trabalhistas

                                                Normas do Ministério do Trabalho e Emprego

     Obs: Estatuto registrado em 17/11/2006 no cartório do RCPJ / RJ, com publicação em 21/11/2006 no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro ( pág. 55).