ESTATUTO
ESTATUTO DO
SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SINPOL/RJ
TÍTULO I
Do
Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro
Capitulo I
Da
Fundação, natureza, sede, duração, finalidade e organização.
Art.1º -
O Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com
sede provisória na Rua da Glória nº 24, Glória Cidade do Rio de Janeiro, é
uma entidade sindical dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos ou econômicos, fundado por deliberação da Assembléia Geral, em
sessão de 23 de março de 1993, cujos atos constitutivos foram registrados sob o
número 128558, Livro A-34, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em 21 de
setembro de 1993.
Parágrafo Único O Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil
do Estado do Rio de Janeiro tem sede e foro na Capital e atuação em todo o
território do Estado.
Art.2º -
O prazo de duração do Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do
Rio de Janeiro é indeterminado e, em caso de dissolução, seu patrimônio
remanescente se incorpora ao patrimônio pessoal de seus associados, conforme a
participação de cada um na sua formação.
Parágrafo Único Dissolve-se o Sindicato por consenso unânime
dos associados; por maioria absoluta; por extinção da autorização de
funcionamento, na forma da lei.
Art.3º -
O Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro tem
como finalidade proporcionar a defesa de direitos e interesses, individuais ou
coletivos, dos servidores que integram o quadro de pessoal da Polícia Civil do
Estado do Rio de Janeiro,quer sejam ativos ou aposentados, e seus pensionistas,
representando-os perante as autoridades administrativas, legislativas e
judiciárias, podendo para tal fim, celebrar acordos, convenções e ajuizar ações
ou dissídios coletivos.
Art. 4º -
O Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro,
quanto à organização, compreende:
a) a Assembléia Geral
b) a Diretoria
c) o Conselho Fiscal
d) o Conselho de
Ética e Disciplina
e) os Delegados
Sindicais Representantes
Capítulo II
Das
Prerrogativas e Direitos, Dos Deveres e Funcionamento
Art.5º -
São prerrogativas do Sindicato:
a) Lutar pela
defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e
pelos direitos fundamentais do homem, estabelecendo estratégia de ação em
função dessas conquistas;
b) Defender
perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, os
interesses gerais de sua categoria e também os interesses individuais dos seus
associados;
c) Eleger
ou designar os representantes dos associados;
d) Colaborar
com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos
problemas que se relacionam com a categoria profissional representada;
e) Estabelecer
contribuições sociais aos associados de acordo com as decisões tomadas em
Assembléia Geral, observados os limites legais, devendo tais contribuições
serem descontadas em folha de pagamento, preferencialmente;
f)
Fundar e manter serviços assistências, jurídicos, de
orientação e aprimoramento profissional;
g) Associar-se ou
filiar-se a organizações sindicais, Federações, Confederações, Centrais
Sindicais, organizações internacionais, de
interesse dos policiais, podendo nelas ingressar e delas se retirar livremente,
mediante aprovação dos associados em Assembléia Geral;
h) Buscar e manter a
integração com as demais entidades de outras categorias profissionais para a
concretização da solidariedade social e da defesa de seus interesses;
i)
Estimular a organização dos associados em seus lugares de trabalho;
j)
Estabelecer negociações visando à obtenção de melhorias para os
associados;
l)
Constituir grupos de trabalho para estudos e projetos de interesse dos
associados, nos campos econômico, político e social;
m) Celebrar acordos e
convenções relativos aos interesses da categoria;
n) Reformar quaisquer
atos constitutivos que contrariem dispositivo deste Estatuto, cuja nulidade
poderá ser retroativa aos últimos três anos, de acordo com o Parágrafo Único do
Art. 48 do Código Civil Brasileiro;
o) Criar e
administrar cooperativas, fundos jurídicos, de pensão, de saúde e outros,
conforme deliberação em Assembléia Geral, normatizados por comissão própria à
luz da legislação pertinente.
Art.6º -
São deveres do Sindicato:
a)
Participar de negociações salariais e trabalhistas com as
autoridades competentes;
b) Manter
serviços de assistência jurídica e administrativa para os associados;
c)
Exercer suas atividades segundo os postulados e princípios
estabelecidos em lei;
d)
Colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da
Solidariedade Social;
e) Firmar
convênios com outras entidades com o fim de assegurar assistência social a seus
associados, de acordo com suas possibilidades;
f)
Promover cursos e palestras de aprimoramento técnico-profissional,
de acordo com suas possibilidades, podendo para esse fim, manter convênio com
outras entidades;
g) Manter
atividades esportivas, de acordo com a disponibilidade do Sindicato;
h) Manter os
associados permanentemente informados, com a devida transparência, dos valores
e causas do Sindicato, dentro das possibilidades;
i)
Promover e divulgar assuntos de interesse da categoria;
j)
Estimular a organização sindical da categoria;
l)
Lutar permanentemente pela democratização da Polícia Civil Estadual e
pelo cumprimento integral dos direitos constitucionais e trabalhistas
relativos às garantias humanísticas e sociais dos servidores públicos;
m) Defender a
democracia, a cidadania e as liberdades individuais e coletivas, o respeito à
justiça social e aos direitos fundamentais do ser humano;
n) Atuar
em defesa das instituições democráticas e do estado democrático de direito,
combatendo todas as ações e posturas antidemocráticas e opressivas.
o) Atuar como
membro integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA),
fiscalizando as condições de segurança e saúde no trabalho e promovendo, junto
aos órgãos responsáveis, reivindicações e denúncias, visando ao constante
aprimoramento técnico-profissional, conforme normas reguladoras do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art.7º -
São condições para funcionamento do Sindicato:
a) Observância
das leis, dos princípios morais e dos deveres cívicos;
b) Vedação de
cumulatividade de cargos eletivos, remunerados ou não;
c) Gratuidade
dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de ajuda de custo à título de verba
indenizatória de representação;
d)
Inacessibilidade, gratuita ou remunerada, na sede ou outras
dependências do sindicato, à entidade de caráter político partidário;
e) Abstenção de
qualquer atividade não compreendida nas finalidades mencionadas em lei;
f) Manter
na Sede social cadastro de associados, através de um livro de registro.
TÍTULO
II
Dos
Associados
CAPÍTULO
I
Da Filiação,
dos Direitos e dos Deveres
Seção
I
Da
Filiação
Art.8º - Poderão se associar ao Sindicato todos os
servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Rio
de Janeiro, quer sejam ativos, inativos, aposentados ou afastados temporariamente,
e seus pensionistas.
Parágrafo Único- Os associados responderão unicamente pelas
obrigações a eles conferidas por Lei ou por este Estatuto.
Art.9º -
Os associados deste Sindicato dividem-se nas seguintes categorias:
a) Associados
fundadores aqueles que participaram da Assembléia Geral de fundação do
Sindicato, cujas assinaturas constam do livro de presenças, tendo
efetivado a filiação ao quadro social;
b) Associados
efetivos aqueles cujo pedido de filiação for deferido pelo Presidente;
c) Associados
adventícios - aqueles cujo recolhimento da contribuição social é feito
diretamente na sede do Sindicato;
§1º - O pedido de filiação far-se-á mediante
preenchimento de formulário próprio e apresentação de cópia do contracheque e
de 2 fotos tamanho-documento.
§2º - A data de filiação passa a contar do
primeiro dia do mês a que se refere a primeira contribuição social recolhida a
favor do Sindicato.
§3º - Os Pensionistas constituem um quadro à
parte e sua contribuição social mensal não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta
por cento) do valor a que se refere o Art. 16 deste Estatuto.
Seção II
Dos
Direitos
Art.10
São direitos dos associados:
a) Utilizar as
dependências do Sindicato para as atividades compreendidas neste estatuto,
respeitadas as normas internas;
b) Votar e ser
votado em eleições de representação do Sindicato, desde que estejam quites com
as suas contribuições sindicais e que se enquadrem nas regras dos artigos 56 e
57 deste Estatuto;
c) Recorrer de
qualquer ato lesivo a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia
Geral, decaindo o prazo em 3 (três) anos para anulação dos mesmos;
d) Usufruir de
todos os serviços prestados pelo Sindicato, conforme forem estabelecidos;
e) É garantido
a um quinto do conjunto dos associados promover a convocação da Assembléia
Geral, caso os administradores não possam ou se recusem a fazê-lo;
f) Examinar,
nas dependências do Sindicato, livros e documentos, obedecidas às normas
internas;
§1º- O associado adquire seus direitos quando do
recolhimento ao Sindicato da sua primeira contribuição mensal, salvo aqueles
direitos para os quais forem estabelecidos prazos de carência em Assembléia
Geral.
§2º- Para concorrer aos cargos da Diretoria
Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e Disciplina e respectivos
suplentes e da Diretoria de Apoio, o candidato deverá contar com mais de 1(um)
ano de filiação ao Sindicato, conforme a regra do Art. 57
deste Estatuto.
§3º - Os associados afastados, desligados ou
excluídos, ainda que a pedido, não terão direito à restituição das
contribuições mensais.
§4º- O Associado que por qualquer motivo
for excluído do Quadro de Pessoal da Polícia Civil terá mantida a
assistência jurídica nas ações judiciais e processos administrativos em curso,
desde que mantenha em dia o pagamento da contribuição mensal, a título de
custeio dos serviços jurídicos que lhe serão prestados, se assim quiser.
Seção III
Dos
Deveres
Art.
11 - São deveres dos associados:
a) Cumprir as
determinações estatutárias e regimentais;
b) Votar nas eleições
sindicais, facultativamente;
c) Pagar mensalmente
a contribuição social e outras que forem fixadas pela Assembléia Geral,
convocada para esse fim;
d) Prestigiar o
Sindicato e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria;
e) comparecer as
Assembléias Gerais do Sindicato e acatar as suas deliberações;
f) Desempenhar o
cargo para o qual foi eleito ou designado e no qual tenha sido investido.
CAPÍTULO
II
Das
Penalidades e da Perda do Mandato
Seção I
Das
Penalidades
Art. 12
Os associados ficam sujeitos as seguintes penalidades:
a) Advertência oral
b) Advertência
escrita
c) Suspensão de
direitos
d) Exclusão do Quadro
Associativo
§1º -
A pena de advertência será aplicada, primeiro de forma oral e reservada; depois,
havendo reincidência, de forma escrita, nos casos de faltas que não couberem
suspensão nem exclusão.
§2º - Serão suspensos os direitos dos associados que
desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria no exercício de suas atribuições
estatutárias ou que, sem prévia autorização do Sindicato, tomar atitudes que
comprometam a categoria profissional representada.
§3º - Serão excluídos do Quadro Social os associados
que por má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra
o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos
nocivos ao meio; que defenderem idéias contrárias aos interesses da categoria,
causando embaraços aos interesses do grupo; que deixar de recolher a favor do
Sindicato 3 (três) contribuições mensais sucessivas, exceto os encarcerados sem
salário que terão os seus direitos assegurados enquanto durar o recolhimento.
Art. 13 As penalidades serão impostas pelo Conselho de Ética
e Disciplina que, a pedido da Diretoria, examinará cada caso apresentado,
culminando com a medida punitiva que julgar conveniente, depois de ouvir o
faltoso e dar-lhe o prazo de 15(quinze) dias para aduzir sua defesa, que poderá
ser por escrito.
§1º - Toda penalidade aplicada deverá, sob pena de
nulidade ser submetida à apreciação da Assembléia Geral convocada especialmente
para audiência do associado.
§2º - Caso a Assembléia Geral ratifique a aplicação
da penalidade, o associado poderá apresentar recurso a ela mesma, no prazo de
quinze dias; se o associado não comparecer à Assembléia Geral, esse prazo terá
início com o recebimento da notificação que lhe será enviada.
§3º -Em se tratando de faltas atribuídas ao
Presidente do Sindicato, caberá ao Conselho de Ética e Disciplina examiná-las,
independente de provocação, seguindo as demais regras deste Estatuto.
Art. 14 - O associado excluído do Quadro Social poderá
reingressar no Sindicato, desde que se reabilite a juízo da Assembléia
Geral, ou liquide seus débitos, em se tratando de inadimplência.
Seção II
Da perda
do Mandato
Art. 15 -
Os membros da Diretoria Executiva, da Diretoria de Apoio, do Conselho Fiscal e
do Conselho de Ética e Disciplina perderão o mandato nos seguintes casos:
I)
Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II)
Violação deste Estatuto;
III) Abandono
do cargo, conforme previsto neste Estatuto;
IV) Aceitação ou
solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo
na base territorial do Sindicato, deixando de ali ser lotado;
V) Uso
indevido do nome do Sindicato.
Parágrafo Único - A perda do mandato será declarada pela
Assembléia Geral.
Capítulo III
Da
contribuição Social
Art.
16 - A contribuição social é mensal, obrigatória e igual
para todos os associados, devendo corresponder a
5% (cinco por cento)
do valor do mais baixo vencimento-base da polícia civil, em decorrência de
aumento geral da Categoria.
Parágrafo Único - A contribuição cobrada atualmente somente será
alterada se, aplicada a regra deste artigo,ficar abaixo daquele valor.
TÍTULO III
Da
Assembléia Geral e dos Órgãos da Administração
CAPÍTULO
I
Da
Assembléia Geral
Art. 17
A Assembléia Geral, órgão máximo de direção e orientação, é soberana em suas
decisões que não contrariem as normas constitucionais, legais e estatutárias.
§ 1º - Compete privativamente a Assembléia Geral:
I- Eleger
os administradores;
II- Destituir
os administradores;
III- Aprovar as
contas da Diretoria;
IV- Alterar o
Estatuto.
§2º -
Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto
concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para
esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 18 As Assembléias Gerais serão ordinária quando se
destinarem a:
a) Eleger
a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal, o Conselho de Ética e Disciplina e
seus respectivos suplentes e a Diretoria de Apoio;
b) Julgar
relatório do ano anterior com a prestação de contas da Diretoria, apreciando os
respectivos documentos;
c) Deliberar
sobre a proposta orçamentária de receitas e despesas para cada exercício
financeiro.
§1º - As Assembléias convocadas para cumprimento da
alínea a deverão ser realizadas nos noventa dias finais do último ano do
mandato da Diretoria Executiva, da Diretoria de Apoio, do Conselho Fiscal, e do
Conselho de Ética e Disciplina.
§2º - As Assembléias convocadas para cumprimento das
alíneas b e c deverão ser realizadas até três meses após o término do
ano civil.
Art. 19
As Assembléias Gerais serão extraordinárias quando se destinarem a exame e
deliberação de assuntos que não sejam aqueles tratados no artigo anterior.
Parágrafo Único - As Assembléias Gerais Extraordinárias não
poderão ser alvo de debates e deliberações de assuntos que não constem da ordem
do dia do Edital de Convocação.
Art. 20 As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas
por maioria absoluta de votos, em relação ao total de associados, em primeira
convocação, e em segunda convocação, por maioria dos votos dos associados
presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto, de quorum especial.
Parágrafo Único Os assuntos a seguir alineados exigem quorum
especial:
a) Dissolução
do Sindicato (deliberação por maioria simples dos presentes, sendo necessária a
presença de dois terços dos associados quites com a contribuição social e em
condições de votar);
b) Eleição para o
provimento de cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de
Ética e Disciplina e respectivos suplentes e da Diretoria de Apoio
far-se-á: com dois terços dos associados, em primeira convocação; com um
terço dos associados, em segunda convocação, e com qualquer número
de associados presentes, em terceira e última convocação;
c) Destituição
de administradores, é exigido o voto concorde de dois terços dos
associados e convocação especial para esse fim, não podendo a
Assembléia deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;
d) Alienação de
imóveis, é exigido o voto concorde de dois terços dos associados.
Art. 21
Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações das Assembléias
Gerais convocadas, observando-se as normas do estatuto, para decidir
sobre os seguintes assuntos:
a) eleição de
associados para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva, Diretoria de
Apoio, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e Disciplina;
b) julgamento de atos
da Diretoria, relativos às penalidades impostas a associados.
Parágrafo Único - Serão tomadas por escrutínio aberto as
deliberações das Assembléias Gerais, convocadas observando-se as
normas do Estatuto, para decidirem sobre os seguintes assuntos:
1) Tomada e aprovação
de contas da Diretoria Executiva;
2) Aprovação da
Proposta Orçamentária e suas alterações;
3) Alienação de
imóveis;
4) Decretação de
greve, respeitadas as imposições legais.
Art. 22 -
As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas:
a) Por
convocação do Presidente;
b) A
requerimento da maioria da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) A requerimento,
por escrito, de um quinto do conjunto dos associados em condição de votar,
especificados pormenorizadamente, os motivos do pedido.
Art.
23 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de Edital
publicado em jornal de circulação em toda a base territorial do Sindicato
ou no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou no periódico
informativo do Sindicato, desde que este seja distribuído a todos
os associados, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, devendo
ser afixada cópia do Edital na sede do Sindicato e nos locais onde se julgar
necessário para o devido conhecimento dos associados.
Parágrafo Único - As Assembléias para discussão e aprovação de
balanço, previsão orçamentária ou suas alterações, só serão convocadas após o
parecer do Conselho Fiscal.
Art.
24 - O Presidente do Sindicato não poderá se opor à convocação de
Assembléia Geral Extraordinária requerida pela maioria da Diretoria, do
Conselho Fiscal ou 1/5 (um quinto) dos associados em condições de votar,
devendo tomar providências para sua realização dentro de 15 (quinze) dias,
contados da entrada do requerimento na secretaria do Sindicato.
§1º - Na falta de convocação pelo Presidente,
expirado o prazo estipulado neste artigo, a Assembléia será realizada por
convocação dos interessados, cabendo o ônus necessário para tal efeito ao
Sindicato.
§2º - Deverá comparecer à reunião a maioria dos que
a promoveram, sob pena de nulidade e responsabilidade pelo ônus da
convocação, quando realizada por eles.
Capítulo II
Dos Órgãos
da Administração
Art. 25 -
A administração do Sindicato será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria
b) Conselho Fiscal
c) Conselho de Ética
e Disciplina
d) Delegados
Sindicais
Seção I
Da
Diretoria
Subseção
I
Da
Diretoria Executiva
Art. 26 -
A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:
I - Presidente
II -
Vice-Presidente
III- Secretário
Geral
IV- Secretário
Adjunto
V-
Tesoureiro Geral
VI- Tesoureiro
Adjunto
§1º -
Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pela Assembléia Geral para
mandato de 4 (quatro) anos.
§2º - Juntamente com a Diretoria Executiva serão
eleitos 6 (seis) suplentes cuja convocação obedecerá a ordem em que se
encontrarem na chapa eleita, e somente ocorrerá em casos de vacância de membros
da Diretoria Executiva.
§3º - Os membros da Diretora Executiva não
respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
§4º - O Presidente, nas suas faltas e impedimentos,
será substituído, sucessivamente, pelo Vice Presidente, pelo Secretário Geral e
pelo Tesoureiro Geral.
Art. 27 -
Ao Presidente compete:
a)
Representar o Sindicato perante os Poderes Públicos e em juízo,
podendo delegar poderes;
b)
Convocar as reuniões da Diretoria e as da Assembléia Geral,
presidindo aquelas e instalando estas;
c) Assinar
atos, documentos e papéis que dependem de sua assinatura e rubricar os livros
contábeis e burocráticos;
d) Apor
sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o Tesoureiro Geral,
levando-se em conta os impedimentos que provoquem substituições dentro da
Diretoria;
e) Admitir e
dispensar funcionários, fixar-lhes vencimentos e gratificações.
f)
Supervisionar todos os negócios e todos os setores do Sindicato, em
entendimento com os diretores por eles responsáveis, observados os preceitos
legais, estatutários, regimentais, e as resoluções da Assembléia e da
Diretoria;
g) Convocar
eleições sindicais e determinar as providências que se tornarem necessárias ao
processamento legal do pleito;
h) Autorizar o
pagamento de despesas de viagens de membros dos órgãos da administração do
Sindicato ou de pessoas a serviço deste;
i)
Resolver os casos de caráter urgente, dos quais prestará
esclarecimento na primeira reunião da Diretoria;
j)
Ordenar as despesas autorizadas e visar cheques e contas a pagar,
em acordo com o Tesoureiro Geral e na ausência deste, com o Tesoureiro Adjunto;
l)
Elaborar, até 6 (seis) meses após o término do ano civil, com a
colaboração dos demais diretores, o relatório das principais atividades do ano
anterior, submetendo-o à Assembléia;
m) Assinar os
instrumentos de Procuração ad-negotia e ad-juditia, quando necessários, em
acordo com o Diretor de Assuntos Jurídicos;
n) Realizar
operações financeiras de interesse do Sindicato, sendo de sua competência os
poderes especiais necessários para tais fins, inclusive os expressamente
mencionados a seguir, como aqueles que lhe forem conseqüentes e conexos:
comprometer-se, transigir, assinar, emitir, aceitar conhecimento de transporte,
letras de câmbio, duplicatas e quaisquer títulos de comércio ou crédito.
o) Constituir
grupos de trabalho ou comissões para atividades de interesse dos associados,
nos planos políticos, sociais e econômicos;
p) Designar os
membros da Diretoria de Apoio e fixar-lhes verba indenizatória de representação.
Art. 28 -
Ao Vice-Presidente compete:
I-
Substituir o Presidente nas faltas e impedimentos;
II- No caso de
vacância assumir o cargo de Presidente até o término do mandato;
III- Participar de
reuniões e deliberações da Diretoria, e das Assembléias Gerais;
IV- Desempenhar
outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Presidente.
Art. 29 -
Ao Secretário Geral compete:
I-
Substituir o Vice Presidente, nos casos de faltas e
impedimentos;
II- Dirigir e
organizar os serviços de secretaria, assinando a respectiva correspondência,
salvo as de competência do Presidente e demais diretores;
III- Ter
sob sua guarda os arquivos e livros da secretaria;
IV-
Elaborar relatórios, atas e planos de atividade ;
V-
Secretariar as reuniões e assembléias;
VI-
Receber e examinar as propostas de admissão ao Quadro Social;
VII
Redigir, transcrever (ou mandar transcrever) e ler as atas;
VII- Executar
outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Presidente.
Art. 30 -
Secretário Adjunto compete:
I-
Substituir o Secretário Geral nas suas faltas e impedimentos;
II-
Auxiliar o Secretário Geral;
III- Executar
outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Presidente.
Art. 31-
Ao Tesoureiro Geral compete:
I-
A guarda e responsabilidade de todos os valores do
Sindicato;
II-
Assinar com o Presidente os cheques emitidos para a
movimentação das contas do Sindicato.
III-
Efetuar os pagamentos autorizados e arrecadar as receitas;
IV-
Dirigir e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria, e os interesses financeiros do
Sindicato;
V-
Apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria os balancetes
trimestrais e o balanço anual;
VI-
Depositar, em estabelecimento de crédito autorizado a funcionar no país, todos
os valores do Sindicato;
VII- Providenciar a
elaboração do balanço, prestação de contas, previsão orçamentária ou suas
suplementações, bem como as peças contábeis do relatório anual;
VIII- Colaborar nos
estudos que envolverem os interesses financeiros do Sindicato;
IX-
Fiscalizar e cobrar as transferências devidas pela Secretaria de
Estado de Administração e Reestruturação, e conveniados;
X-
Executar outras tarefas lhe atribuídas pelo Presidente.
Art. 32 -
Ao Tesoureiro Adjunto compete:
I-
Substituir o Tesoureiro Geral nas suas faltas e impedimentos;
II- Auxiliar o
Tesoureiro Geral;
III- Executar outras
tarefas lhe atribuídas pelo Presidente.
Subseção
II
Da
Diretoria de Apoio
Art. 33 -
A Diretoria de Apoio, com atribuição de assessorar a Diretoria Executiva, terá
a seguinte composição:
I-
Diretor de Mobilização, Defesa de Direitos e Salários;
II-
Diretor de Patrimônio;
III-
Diretor de Assuntos Jurídicos;
IV-
Diretor Administrativo;
V-
Diretor de Assuntos Parlamentares;
VI-
Diretor de Apoio aos Inativos;
VII- Diretor de
Apoio aos Pensionistas;
VIII- Diretor de
Divulgação e Comunicação Social;
IX-
Diretor de Estudos e Projetos;
X-
Diretor de Assuntos Intersindicais;
XI-
Diretor de Recreação, Cultura e Lazer;
XII- Diretor de
Assistência Social.
§1º -
Os Membros da Diretoria de Apoio serão eleitos juntamente com os
membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética e
Disciplina.
§2º - O mandato dos membros da Diretoria de
Apoio é gratuito e tem duração de 4(quatro) anos.
§3º - Os membros da Diretoria de Apoio não
respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 34 -
Respeitadas as atuações específicas de cada área, caberá ao Presidente do
Sindicato baixar medidas complementares para o fiel cumprimento das atividades
dos membros da Diretoria de Apoio.
Seção
II
Do
Conselho Fiscal
Art.
35 - O Sindicato contará com um Conselho Fiscal constituído de 3(três)
membros efetivos e de 3(três) membros suplentes eleitos na mesma Assembléia,
limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.
§ 1º - Aos suplentes do Conselho Fiscal compete
substituir os membros efetivos nas faltas e impedimentos destes.
§ 2º - Os Suplentes do Conselho Fiscal, para melhor se
capacitarem para as eventuais substituições, acompanharão, sempre que possível,
os trabalhos dos membros efetivos.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é
gratuito e tem duração de 4 (quatro) anos.
§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal não respondem
subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 36 -
Cabe ao Conselho Fiscal:
a) Reunir-se
ordinariamente a cada 3 (três) meses, para:
I)
Examinar documentos e livros da contabilidade do Sindicato,
rubricando-os.
II) Examinar as
contas bancárias, rubricando-as.
III) Vistoriar os
valores em caixa.
IV) Examinar o
balancete mensal, emitindo parecer.
b) Reunir-se
extraordinariamente, a qualquer tempo, para:
I) Dar
parecer sobre a previsão orçamentária de cada exercício financeiro.
II) Dar parecer
sobre a suplementação orçamentária e sobre créditos adicionais.
III) Dar parecer
sobre o balanço patrimonial anual e sobre o balanço financeiro, após ter
examinados e rubricados os documentos e livros da contabilidade e as contas
bancárias referidas no balanço.
IV) Atestar a
exatidão do termo de conferência dos valores em caixa.
V) Opinar sobre
despesas extraordinárias.
VI) Dar parecer sobre
a alienação de bens e móveis e sobre a aplicação do patrimônio.
Parágrafo Único - As atas das reuniões do Conselho Fiscal serão
lançadas em livro próprio.
Art.
37 - O Conselho Fiscal terá um presidente e um secretário escolhido
entre os seus membros.
Art. 38 -
As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas por convocação da maioria dos
seus membros; a requerimento do Presidente do Sindicato; a requerimento da
maioria da Diretoria ou da Assembléia Geral.
Art. 39 -
Ao Presidente do Conselho Fiscal compete presidir a Assembléia Geral, quando
convocada para julgamento de contas , balanços , orçamentos ou suas alterações.
Seção III
Do
Conselho de Ética e Disciplina
Art. 40 -
O Sindicato contará com um Conselho de Ética e Disciplina composto por 3 (três)
membros efetivos e por 3 (três) membros suplentes eleitos na mesma Assembléia,
com a finalidade específica de aplicar as penalidades descritas no artigo 12
deste Estatuto.
§ 1º - Aos suplentes do Conselho de Ética e
Disciplina compete substituir os membros efetivos nas suas faltas e
impedimentos.
§ 2º - Os Conselheiros se reúnem a qualquer tempo, a
pedido do Presidente do Sindicato, para examinar os casos passíveis de
penalidade.
§ 3º - As atas das reuniões do Conselho de Ética e
Disciplina serão registradas em livro próprio.
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho de Ética e
Disciplina é gratuito e tem duração de 4(quatro) anos.
Art. 41 -
O Conselho de Ética e Disciplina terá um Presidente e Um Secretário escolhidos
entre os seus membros .
Art. 42 -
Os membros do Conselho de Ética e Disciplina não respondem subsidiariamente
pelas obrigações sociais.
Seção IV
Dos
Delegados Sindicais Representantes
Art. 43 -
O Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro terá
um corpo de Delegados Sindicais para representá-lo junto às unidades da Polícia
Civil, à Federação, à Confederação, à Central Sindical e organizações diversas
(municipais, estaduais, nacionais ou internacionais), de interesse dos
policiais.
§1º - A escolha dos Delegados Sindicais cabe à
Diretoria que deverá submeter os nomes a aprovação da Assembléia.
§2º - O exercício de cargo de Delegado Sindical é
gratuito, devendo a Diretoria Executiva providenciar ajuda de custo (passagem,
alimentação e estada) para aquele que atuar fora da cidade do Rio de Janeiro.
§3º - Os Delegados Sindicais serão escolhidos na
proporção de 1(um) para cada dependência com cinqüenta ou mais policiais,e se
reunirão a qualquer tempo, a pedido do Presidente do Sindicato.
§4º - Os Delegados Sindicais não respondem
subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Título IV
Do
Patrimônio,das Receitas e das Despesas
Capítulo
I
Do
Patrimônio
Art. 44 -
O patrimônio do Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de
Janeiro compreende:
I) Bens móveis
e imóveis adquiridos em seu nome;
II) Direitos
aquisitivos existentes e que vierem a existir, sob qualquer modalidade.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução do Sindicato dos
Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, todo o seu
patrimônio deverá ser restituído ao associado na forma prevista no parágrafo
primeiro do artigo 61 no Código Civil Brasileiro.
Capítulo II
Das
Receitas
Art. 45 - São receitas do Sindicato dos Funcionários da
Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro:
I)
As contribuições obrigatórias dos associados e não associados, como
mensalidades, contribuições sindicais e outras fixadas pela Assembléia Geral;
II) As
rendas de seu patrimônio.
III) As doações
e legados.
IV) Rendas
provenientes da prestação de serviços diversos.
V)
Depósitos bancários e aplicações diversas.
VI) Outras
fontes de renda instituídas pelo Poder Público, por entidades privadas e pela
Diretoria do Sindicato.
Capítulo III
Das Despesas
Ordinárias e das Despesas Extraordinárias
Art. 46 -
São despesas ordinárias do Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do
Estado do Rio de Janeiro:
I)
Despesas com pessoal
II)
Despesas de aluguéis e arrendamentos
III) Despesas
para manutenção de serviços diversos
IV) Repasses
para entidades superiores, tais como federação, confederação e central sindical
V)
Despesa com eventos, viagens, hospedagem e promoções
VI) Despesas
com publicidade e publicações
Parágrafo
Único - As despesas enquadráveis no inciso IV só poderão ser efetuadas
após aprovação da Assembléia Geral.
Art. 47 -
São extraordinárias outras despesas previstas no orçamento e enquadráveis
nos incisos do artigo anterior, bem como aquelas não previstas, mas que sejam
comprovadamente indispensáveis.
TÍTULO V
Das
Eleições, dos Mandatos e do Regimento Eleitoral
CAPÍTULO
I
Das
Eleições
Art.
48 - A eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho
Fiscal, do Conselho de Ética e Disciplina e respectivos suplentes e da Diretoria
de Apoio será realizada nos últimos noventa dias do último ano do mandato, por
meio de cédula única e votação direta dos associados há mais de seis meses.
Art. 49 -
São elegíveis os associados há mais de doze meses que vierem a
protocolizar pedido de inscrição de chapa no prazo, horário e local
estabelecidos no edital de convocação para a eleição.
Art. 50 -
A convocação para a eleição será por meio de edital publicado com antecedência
mínima de trinta dias da data marcada para a realização do pleito.
Parágrafo Único - A eleição se dará na forma e segundo os
critérios estabelecidos no Regimento Eleitoral (Capítulo III deste Título).
Art. 51 -
Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria
dos votos válidos.
Parágrafo Único -
Havendo uma só chapa inscrita, a Comissão Eleitoral deverá aclamá-la vencedora,
cabendo a Assembléia Geral, em primeira e única convocação, por maioria dos
presentes, ratificar a aclamação, devendo constar do edital de convocação esta
finalidade.
Art.
52 - A ata da Assembléia Geral da eleição da Diretoria Executiva, do
Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e Disciplina e respectivos suplentes e da
Diretoria de Apoio deverá conter as assinaturas dos membros da Comissão
Eleitoral os quais integrarão a mesa receptora e apuradora.
CAPÍTULO II
Dos
Mandatos
Art. 53 -
O mandato dos membros da Diretoria Executiva,do Conselho Fiscal, do Conselho de
Ética e Disciplina e respectivos suplentes e da Diretoria de Apoio, terá
duração de 4(quatro) anos, com início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao
da eleição.
Art. 54 -
Extingue-se o mandato, antes de seu término, quando:
I- ocorrer qualquer
hipótese de cancelamento da filiação;
II- o titular faltar
sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas no mesmo ano;
III- ocorrer renúncia
do titular;
IV- o titular
afastar-se, qualquer que seja o motivo, por período superior a 180 (cento e
oitenta dias) seguidos;
V - o titular vier a
falecer.
§1º - Qualquer que seja a causa da extinção do
mandato, seu titular não poderá ser reconduzido ao cargo no mesmo período para
o qual foi eleito.
§2º - Extinto o mandato e declarada a vacância, caberá ao
Presidente do Sindicato convocar o suplente conforme a regra do § 2º do
Art. 26 deste Estatuto.
CAPÍTULO III
Do
Regimento Eleitoral
Art. 55 -
A Diretoria Executiva, O Conselho Fiscal, o Conselho de Ética e Disciplina e
respectivos suplentes e a Diretoria de Apoio serão eleitos por
escrutínio secreto, para mandato de 4(quatro) anos.
Parágrafo Único - O processo eleitoral inicia-se com a
instalação da Comissão Eleitoral.
Art. 56 -
São eleitores todos os filiados em dia com as obrigações sindicais e que
componham o quadro social há mais de seis meses.
Art. 57 -
São elegíveis os associados há mais de 12 meses que protocolizarem pedido de
inscrição de chapa no prazo, horário e local estabelecidos no edital de
convocação para a eleição.
§1º - Os pedidos de registro de chapas serão dirigidos ao
Presidente da Comissão Eleitoral, mediante preenchimento, em 2(duas) vias, de
formulário próprio.
§2º - Findo o prazo da inscrição de chapas, o
Presidente da Comissão Eleitoral estabelecerá o prazo de 3(três) dias para
impugnação que deverá ser feita em petição fundamentada, dirigida a ele e
protocolizada na sede do sindicato.
§3º - Será recusado o registro de chapa que não
apresentar o número total de candidatos efetivos e seus suplentes, com
autorização expressa dos mesmos.
§4º - É vedada a candidatura a mais de um cargo.
§5º - As impugnações serão julgadas,
irrecorrivelmente, pela Comissão Eleitoral, em 3(três) dias, contados do
término previsto no §2º deste artigo.
§6º - Não havendo impugnações ou se rejeitadas, o
Presidente da Comissão Eleitoral fará afixar em local visível, na sede do
sindicato, a relação das chapas inscritas cuja numeração será dada
seqüencialmente de acordo com a ordem de inscrição.
§7º - Havendo chapa única será aplicada a regra do
Parágrafo Único do Art. 51 deste estatuto.
Art. 58 -
A Diretoria Executiva do sindicato indicará os membros da Comissão Eleitoral,
em número de 5 (cinco), cujos integrantes não poderão concorrer aos cargos
eletivos, podendo a indicação recair sobre qualquer pessoa. §1º -
A Comissão Eleitoral terá um Presidente e um Secretário escolhidos entre
os seus membros.
§2º - A mesa receptora e apuradora será
composta pela própria Comissão Eleitoral.
Art.59 - Não comparecendo algum dos membros da
Comissão Eleitoral até 15 (quinze) minutos após a hora marcada para o início da
votação, seu Presidente poderá dar início aos trabalhos desde que se façam
presentes 3(três) membros da Comissão Eleitoral, no mínimo.
§1º - Se o faltoso for o Presidente , assume os
trabalhos o Secretário da Comissão.
§2º - No momento do encerramento da votação, havendo
eleitores aguardando sua vez para votar, ser-lhes-á entregue senha para
subseqüente chamada, não sendo permitido o recebimento de votos retardatários.
Art. 60 -
O voto será pessoal secreto e uninominal.
Parágrafo Único - É vedado o voto por procuração.
Art. 61 -
A fim de proporcionar conforto, rapidez e economia, visando à eficiência do
processo eleitoral, a Comissão Eleitoral poderá autorizar a utilização de urna
itinerante em cada uma das regiões (Litorânea, Baixada, Serrana, Norte e Sul)
do Estado, devendo estabelecer os critérios de funcionamento das mesmas.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese deste artigo, tal
circunstância deverá constar do edital de convocação da eleição.
Art.
62 - A votação será feita em cédulas oficiais, rubricadas pelo
Presidente e pelo Secretário da Comissão Eleitoral, e depositadas pelos
eleitores em urna própria, após assinarem a relação dos votantes.
§1º - Serão considerados nulos os votos quando:
I-
houver nas cédulas quaisquer escritos ou sinais que permitam
a identificação do eleitor;
II-
estiverem em cédulas não oficiais ou não rubricadas pelo Presidente
e pelo Secretário da Comissão Eleitoral;
III- dados a
mais de 1 (um) candidato.
§2º- Não serão computados os votos em favor de chapa de
policiais civis não inscritos oficialmente, na forma deste Regimento.
Art. 63 -
A eleição realizar-se-á no dia, local e horário estabelecidos em edital de
convocação, e a apuração, logo em seguida, mediante as seguintes providências
da Comissão Eleitoral:
I- conferência e
abertura do lacre da urna de votação;
II- conferência dos
votos com o nº de eleitores que assinaram a lista de votação;
III - separação
dos votos por chapa e contagem dos mesmos;
§1º - Apurados os votos válidos, a Comissão
Eleitoral lavrará termo circunstanciado do qual constará eventual não coincidência
entre o número de cédulas e de votantes.
§2º - A eventual divergência prevista no parágrafo
anterior não constituirá motivo de nulidade de votação, a não ser que tal
descoincidência seja capaz de alterar o resultado da eleição.
§3º - Caso tornada sem efeito a votação, o
Presidente da Comissão Eleitoral lavrará, a respeito, termo circunstanciado, e
designará nova data para a eleição, com os mesmos candidatos inscritos,
observados os procedimentos previstos neste Regimento.
§4º - O Presidente da Comissão Eleitoral adotará o
mesmo procedimento do parágrafo anterior em caso de empate, com as chapas de
igual votação.
Art.
64 - Considerada válida a eleição, a Comissão Eleitoral anunciará,de
imediato, o cômputo dos votos recebidos na votação, proclamando eleita a chapa
que obtiver a maioria dos votos válidos, lavrando, a respeito, termo
circunstanciado para a notação no Cartório do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas.
Art. 65 -
Qualquer reclamação ou impugnação, relativa à recepção ou apuração dos votos ou
à proclamação do eleito, deverá ser formulada incontinenti, sob pena de
preclusão, sendo que as questões eventualmente suscitadas serão decididas, por
maioria, pela Comissão Eleitoral, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Único - Das decisões da Comissão Eleitoral caberá
recurso, no prazo de 72(setenta e duas) horas, ao seu Presidente, que decidirá
em igual prazo.
Art. 66 -
O resultado da eleição deverá ser publicado em jornal de grande circulação no
Estado do Rio de Janeiro e no órgão oficial de comunicação da entidade.
Art. 67 -
O novo Presidente tomará posse em sessão solene presidida pelo Presidente da
Comissão Eleitoral, a realizar-se no primeiro dia útil do quadriênio para o
qual foi eleito, na sede do Sindicato.
Art. 68 - Será fornecida cópia deste Regimento ao cabeça
de cada chapa inscrita .
Art. 69 - Os casos omissos, referentemente ao processo
eleitoral, serão decididos pela Comissão Eleitoral.
TÍTULO VI
Das
Disposições Finais e Transitórias
Capítulo
I
Das
Disposições Finais
Art. 70 -
O Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, por
questões de ordem prática, poderá usar em seus documentos oficiais e
correspondências a expressão SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO e a sigla SINPOL /RJ.
Art. 71 -
É considerado Presidente de Honra do Sindicato dos Funcionários da
Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro o detetive Adalberto Mendes de Brito,
o Formiga, pelos esforços na tentativa de fundar um sindicato para os policiais
civis.
Art. 72 -
Os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e Disciplina e os
Delegados Sindicais poderão usar o designativo Diretor, nas suas atividades
sindicais.
Art.
73 - A remuneração dos membros da Diretoria Executiva e da
Diretoria de Apoio, a título de verba indenizatória de representação,
será fixada anualmente pela Assembléia Geral.
Art. 74 -
Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva, da Diretoria de
Apoio, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética e Disciplina, juntos ou separadamente,
e não havendo suplentes para ocupar os cargos vagos, o Presidente do Sindicato,
ainda que resignatário, convocará, obrigatoriamente, a Assembléia Geral a
fim de que se constitua uma junta administrativa provisória.
Parágrafo Único - A junta administrativa provisória tomará as
medidas necessárias para a realização de novas eleições no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 75 -
A Diretoria Executiva e a Diretoria de Apoio se reúnem a qualquer
tempo, a pedido do Presidente do Sindicato.
Art. 76 -
Sempre que possível, os pagamentos deverão ser feitos por meio de cheque
nominativo.
Art. 77 -
Considera-se abandono de cargo, quando o seu titular deixar de comparecer
a três reuniões consecutivas no ano.
Art. 78 -
Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa na
Assembléia Geral, em escrutínio aberto, por dois terços do conjunto dos
associados.
Art. 79 -
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar ou dissimular a aplicação dos preceitos contidos neste
Estatuto e na lei.
Art. 80 -
Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 3 (três) anos o direito
de pleitear a reparação de qualquer ato infringente das regras deste estatuto.
Art. 81 -
A dissolução do Sindicato dar-se-á na forma do parágrafo primeiro do
artigo 61 do Código Civil Brasileiro, resguardados os direitos de terceiros
sendo o patrimônio restante destinado ao rateio entre os associados.
Art. 82 -
Será gratuita a assistência jurídica aos associados que figurarem no pólo
passivo dos processos administrativos e criminais; será onerosa a assistência
jurídica na área cível ou criminal, quando figurarem no pólo ativo.
Parágrafo Único - Será gratuita a assistência jurídica aos
associados que figurarem no pólo ativo em ações cíveis e criminais e em
processos administrativos, quando essas tiverem por objeto o reparo de dano
moral, em decorrência de haver sofrido quaisquer tipos de assédio moral.
Art. 83 -
Além dos livros de escrituração contábil e de registro de empregados,
exigidos por lei, o Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado
do Rio de Janeiro contará com os seguintes livros (ou pastas):
I-
Livro de Registro de Associados
II- Livro
de Atas das Assembléias Gerais
III- Livro de
Presenças as Assembléias Gerais
IV- Livros de
Atas e Registro de Presenças às Reuniões da Diretoria
V- Livro
de Reuniões da Comissão Eleitoral
VI- Livro
de Reuniões do Conselho de Ética e Disciplina
VII Livro
de Registro de Expedição de Carteiras
VII- Livro de
Reuniões do Conselho Fiscal
IX- Livro
para Registro de Correspondências Expedidas e Recebidas
X-
Livro de Bens Patrimoniais (móveis e imóveis)
CAPÍTULO II
Das
Disposições Transitórias
Art. 84 -
O Presidente do Sindicato designará comissão de três membros com o fim de criar
a bandeira e o símbolo gráfico do Sindicato, que deverão ter as cores azul,
vermelha e branca.
Art. 85 -
Em situações excepcionais, assim consideradas pela Diretoria, poderá o
Presidente autorizar o recolhimento da contribuição social mensal diretamente
na sede do Sindicato.
Art. 86 -
O recolhimento da contribuição social do associado adventista obedecerá a regra
do artigo anterior e só poderá ocorrer após o indeferimento do pedido do
desconto em folha.
Art.
87 - Os casos omissos, ressalvados os referentes ao processo
eleitoral, serão resolvidos pela Assembléia Geral.
Art. 88-
A atual Diretoria do Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do
Rio de Janeiro, eleita em 30 de dezembro de 2002, tem o mandato assegurado até
decisão judicial transitada em julgado nos processos nºs.,
2002.001.145315-4 e 2003.001.018178-1 que tramitam na 15ª Vara Cível, podendo,
se assim o quiser, essa mesma Diretoria convocar Assembléia Geral
Extraordinária para eleger nova Diretoria Provisória para gerir o Sindicato a
partir de primeiro de janeiro de 2007.
Art. 89 -
É vedada ao pensionista a participação no processo eleitoral e nas
decisões da Assembléia Geral.
Art. 90 -
O presente Estatuto, lido e aprovado na Assembléia Geral de 29 de dezembro de
2005, entrará em vigor quinze dias após seu registro no Cartório Civil das
Pessoas Jurídicas, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Estatuto anterior, de 23 de março de 1993, com todas as suas alterações.
Rio de Janeiro,
29 de dezembro de 2005.
Fernando Antonio
Bandeira
Natalício Ferreira de Araújo
Presidente
Secretário
Comissão de
elaboração:
Gabriel Batista da Rosa
Gilson Fernandes Franqueira
Geraldo Ferreira
Comissão de
Revisão:
Flávio Antonio Azedo do Amaral
Natalício Ferreira de Araújo
Fernando Antonio Bandeira
Referências
Legais:
Constituição Federal
Código Civil Brasileiro
Consolidação das Leis Trabalhistas
Normas do Ministério do Trabalho e Emprego
Obs: Estatuto
registrado em 17/11/2006 no cartório do RCPJ / RJ, com publicação em 21/11/2006
no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro ( pág. 55).