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JUSTIÇA SUSPENDE LEI QUE USAVA ROYALTIES PARA PAGAR DÍVIDA

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Representação de Inconstitucionalidade nº 0093244-07.2025.8.19.0000 

Representante: LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA
                           FLAVIO ALVES SERAFINI
                           CARLOS MINC BAUMFELD
                           ELIKA TAKIMOTO
                           LUCIA MARINA DOS SANTOS
                           MARTHA MESQUITA DA ROCHA
Representado: EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Legislação: Lei n. 11.010/2025 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA

D E C I S Ã O

Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta por Luiz Paulo Corrêa da Rocha, Flávio Serafini, Carlos Minc, Elika Takimoto, Lucia Marina dos Santos e Martha Rocha, todos Deputados Estaduais em exercício na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nos arts. 161, inciso IV, alínea “a”, e 162 da Constituição Estadual, em face da Lei Estadual nº 11.010, de 27 de outubro de 2025, que “dispõe sobre a utilização de recursos de royalties e participações especiais para o pagamento de dívida pública do Estado do Rio de Janeiro com a União, e dá outras providências”.


Sustentam os autores, em síntese, que a referida norma é formal e materialmente inconstitucional, por violar os arts. 1º, III, 40, caput, 163, I, II e III, e 167, XII, da Constituição Federal e os arts. 5º, 39 e 89, caput, da Constituição Estadual.


Alegam que a lei impugnada autoriza o Poder Executivo a compensar, antes do repasse ao Rioprevidência, a parcela de royalties e participações especiais devida à autarquia previdenciária, utilizando tais recursos para o pagamento de dívida do Estado com a União, o que resultaria na descapitalização do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e na consequente violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.


Argumentam, ainda, a ocorrência de vício formal, pois a matéria, relativa ao regime próprio de previdência e à gestão da dívida pública estadual, deveria ser tratada por lei complementar, conforme o disposto nos arts. 163, incisos I, II e III, da Constituição Federal e 89 da Constituição Estadual.


No plano material, afirmam que a norma afronta o princípio da vedação ao retrocesso social, ao comprometer o núcleo essencial do direito previdenciário dos servidores públicos, além de violar o art. 167, XII, da Constituição Federal, que veda a utilização de recursos previdenciários para despesas distintas do pagamento de benefícios.


Requerem, em sede liminar, a suspensão imediata da eficácia da Lei nº 11.010/2025, sustentando a presença do fumus boni iuris, diante da plausibilidade jurídica da tese, e o periculum in mora, em razão do risco de dano irreversível ao patrimônio do Rioprevidência e à solvência do regime previdenciário estadual.

 

Requerem, ao final, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal e material da referida lei.


É o breve relatório. Decido.


Como é cediço, o deferimento da medida cautelar em Representação de Inconstitucionalidade subordina-se ao provável perigo de sério dano à ordem jurídica com a vigência de norma aparentemente editada em desarmonia com a ordem constitucional.


E, em caso de excepcional urgência, a medida cautelar pode ser deferida pelo Relator, ad referendum da maioria dos membros do Órgão Especial, a teor do disposto no artigo 105, parágrafo 3º, do RITJERJ.


O diploma legislativo questionado possui a seguinte redação:

LEI Nº 11.010 DE 27 DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM A UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a compensar, antes do repasse ao Rioprevidência, a parcela de royalties e participação especial a que faz jus por força do § 1º do art. 20, da Constituição Federal, com valores desembolsados para a cobertura de déficits financeiros da autarquia, nos termos e limites definidos nesta Lei.


Parágrafo Único - A compensação de que trata o caput deste artigo observará, como limite global, os valores que o Estado aportou no Rioprevidência para a cobertura de insuficiências financeiras nos 10 (dez) exercícios financeiros anteriores à data da publicação desta Lei.

 

Art. 2º - Qualquer retenção somente poderá ocorrer caso o Rioprevidência apresente, para cada exercício financeiro, recursos suficientes para o pagamento de suas obrigações previdenciárias.


§ 1º - Considera-se existência de recursos financeiros suficientes a disponibilidade efetiva em caixa ou investimentos dos valores que o Rioprevidência deverá desembolsar para o pagamento de benefícios previdenciários no período.


§ 2º - Também se considera existência de recursos suficientes, para efeitos do disposto no caput deste artigo, a previsão de ingresso de receitas ordinárias do Rioprevidência em valores iguais ou superiores aos valores que a autarquia deverá desembolsar para o pagamento de benefícios previdenciários no período.


Art. 3º - Os recursos que o Estado deixar de repassar ao Rioprevidência por força da compensação autorizada na presente Lei somente poderão ser usados para pagamento de dívida com a União.


Art. 4º - O art. 8º da Lei n.º/6.338, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 8º (...)
§ 5º Relativamente aos direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, deverão ser observadas as destinações legais e contratuais prévias, bem como a possibilidade de compensação prevista em lei.


§ 6º A execução orçamentária e financeira das receitas do Plano Financeiro referidas no caput será realizada sob a supervisão e controle da Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá, nos termos da legislação federal aplicável, destinar tais recursos ao pagamento de despesas nas áreas de segurança pública e dívida pública com a União contratadas pelo Estado do Rio de Janeiro, observados os princípios da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade atuarial do regime.

 

§ 7º O Rioprevidência deverá, em caráter prioritário, aplicar as receitas provenientes das contribuições previdenciárias no custeio integral da folha de pessoal, recorrendo aos recursos advindos de royalties e participações especiais apenas de forma complementar e estritamente quando tais contribuições se revelarem insuficientes, de forma a preservar, sempre que possível, a aplicação dos recursos oriundos de R&PE às demais finalidades legalmente previstas, inclusive àquelas vinculadas à compensação autorizada por legislação específica.


§ 8º O disposto neste artigo não afasta a obrigação de o Estado assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, nos termos da legislação vigente.” (NR)


Art. 5º - Fica vedada a retirada de ativos do fundo previdenciário a que alude a Lei/n.º 6.338, de 06 de novembro de 2012.


Art. 6º - Os valores utilizados pelo Estado com fundamento no Decreto n.º 49.292, de 19 de setembro de 2024, deverão ser considerados para
fins de apuração do montante aportado referido no parágrafo único do art. 1º, e serão descontados do limite global estabelecido naquele dispositivo.


Parágrafo Único - Ficam cobertos nesta Lei todos os efeitos do Decreto n.º 49.292, de 19 de setembro de 2024.


Art. 7º - O Estado deverá publicar, anualmente, relatório contendo valores compensados e descrição das despesas pagas com estes
recursos.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.


Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, verifico que os argumentos apresentados pelos autores revelam plausibilidade
jurídica suficiente para justificar a suspensão provisória da norma impugnada, até o julgamento definitivo da matéria pelo Órgão Especial.

 

Com efeito, há indícios de vício formal, uma vez que a matéria, relacionada à estrutura e financiamento do RPPS, parece demandar lei
complementar, nos termos do art. 163, incisos I e II, da Constituição Federal, e da Lei Complementar Estadual nº 195/2021, que estabelece normas específicas sobre a gestão das receitas de royalties e participações especiais vinculadas ao regime previdenciário estadual.


Sem prejuízo de exame mais aprofundado no mérito, tal circunstância, em princípio, recomenda cautela na manutenção da eficácia do
diploma, diante da possibilidade de afronta à hierarquia normativa e à própria competência legislativa estadual.


No campo material, também se evidenciam elementos que, em análise preliminar, sugerem possível violação aos princípios constitucionais da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e da destinação específica das receitas previdenciárias.


A norma impugnada autoriza a compensação de recursos que, em tese, integram o patrimônio do regime previdenciário estadual, para fins de
pagamento de dívida pública com a União. Tal operação, se implementada, poderá afetar a solvência do Fundo e a segurança dos benefícios previdenciários, o que justifica a intervenção cautelar deste Tribunal, até que a controvérsia seja definitivamente apreciada.


No tocante ao periculum in mora, observa-se que a imediata execução da lei impugnada — com a consequente compensação e utilização de
valores pertencentes ao Rioprevidência — poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação, dada a natureza irreversível da transferência e a dificuldade de recomposição dos ativos previdenciários.


Diante desse quadro, e sem adentrar no mérito em definitivo, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência.


Nesse passo, a prudência indica que a suspensão da eficácia da norma impugnada se revela adequada a evitar possíveis prejuízos até o
julgamento da presente demanda.


Por todo exposto, DEFERE-SE a medida cautelar ad referendum do Egrégio Órgão Especial, suspendendo-se a eficácia da Lei nº 11.010 de 2025 do Estado do Rio de Janeiro.


Em mesa para julgamento, nos termos do artigo 105, parágrafo 3º, do RITJERJ.


Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA
Relator

Publicador: Marcos
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