AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.921 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
ADV.(A/S) : RAPHAEL SODRE CITTADINO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade, PSOL, em face do art. 21 da Lei 11.003/2025 do Estado do Rio de Janeiro, que institui “premiação em pecúnia a policiais civis nas hipóteses de vitimização em serviço, apreensão de armas de grande calibre ou de uso restrito em operações policiais, bem como em caso de neutralização de criminosos”.
Transcrevo o teor da norma impugnada:
Art. 21. Fica garantido ao Policial Civil premiação em pecúnia, por mérito especial, a ser concedida em caráter individual, por ato do Chefe do Poder Executivo, após o devido reconhecimento e declaração oficial, realizados através dos procedimentos regulamentares, ordenados pelo Secretário de Estado de Polícia Civil, em percentual mínimo de 10% e máximo de 150% dos vencimentos do servidor premiado, respeitando-se o teto constitucional, nos termos do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, em caso do policial ser vitimado em serviço, efetuar a apreensão de armas de grande calibre ou de uso restrito, em operações policiais, bem como em caso de neutralização de criminosos.
Alega-se, em síntese, a presença de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois o texto impugnado seria resultado de emenda parlamentar, contrariando o art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal. Além disso, o Requerente alega que a norma seria materialmente inconstitucional pelos seguintes fundamentos:
(a) violação a normas sobre finanças públicas, como art. 113 do ADCT, que exige a demonstração de estudo de impacto financeiro e orçamentário;
(b) “violação do sentido constitucional de segurança pública” (art. 144, CF), na medida em que estimula a violência policial e o uso letal da força;
(c) violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
(d) violação aos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, CF), pois a “norma cria estímulos incompatíveis com a ética republicana, com o dever funcional dos agentes de segurança e com os próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito”;
(e) violação aos princípios que protegem os direitos das pessoas investigadas e promovem o controle de abusos; entre outras alegações.
Requereu a concessão de medida cautelar para “suspender a vigência e a eficácia do art. 21 da Lei Estadual nº 11.003/2025 e de quaisquer atos normativos infralegais editados para sua regulamentação, bem como para determinar ao Estado do Rio de Janeiro que se abstenha de realizar qualquer pagamento, liquidação ou empenho fundado na norma impugnada”.
Diante da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, pelo que determino:
(a) solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Governador e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 10 (dez) dias;
(b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco dias), para a devida manifestação.]
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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