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LEI Nº 9.321, DE 1º DE ABRIL DE 2026 - SOBRE MEIA-ENTRADA

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.321, de 1º de abril de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 569, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Fernando Armelau.

LEI Nº 9.321, DE 1º DE ABRIL DE 2026.

 

Dispõe sobre a concessão do benefício de meia-entrada aos agentes de segurança pública no Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Fernando Armelau.

Art. 1º É assegurado o pagamento de meia-entrada em eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, realizados no Município do Rio de Janeiro, aos agentes de segurança pública ativos, aposentados e, no caso dos militares, na reserva.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agentes de segurança pública:

I - policiais penais;

II - policiais civis;

III - policiais militares;

IV - bombeiros militares; e

V - guardas municipais.

Art. 3º O benefício será concedido mediante apresentação de documento oficial de identificação funcional com foto, emitido pelo órgão competente, que comprove a condição mencionada no art. 1º.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação municipal vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de abril de 2026.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

DCM de 02.04.2026

Publicador: Prates
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