• Vocâ está em: 
  • Home

ÚLTIMA NOTÍCIA - 14/10/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.162.672/SP, proferiu uma decisão que garante o direito à aposentadoria especial integral aos Policiais Civis que ingressaram na atividade policial até 13 de novembro de 2019.


A referida decisão do STF possui repercussão geral e efeitos “erga omnes”, aplicando-se a todos os Policiais Civis do Brasil, em todos os cargos!


A decisão, que transitou em julgada, ou seja, não cabe mais nenhum recurso da União e/ou Estado, possui aplicação imediata, aprovada por unanimidade dos Ministros da Corte, estabelecendo que os Policiais Civis têm direito à aposentadoria especial com comprovados integrais, independentemente da observância das regras de transição das diversas Emendas Constitucionais.


Essa vitória histórica é fruto da mobilização e do esforço conjunto das entidades de classe representativas da Polícia Civil de todo o país.


A tese apresentada pelo STF, no Tema 1019, é clara: “O servidor público policial civil que preenche os requisitos para a contratação especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao design de seus comprovados com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da CE. 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC. 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”


Portanto, é importante destacar que os Policiais Civis que preenchem os requisitos para a entrega especial conforme previsto na LC nº 51/85 [30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em carga de natureza dura policial, se homem / 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em carga de natureza extra policial, se mulher] têm o direito garantido ao cálculo de seus comprovados com base na integralidade, sem a exigência de cumprimento obrigatório da idade mínima da LC nº 90/21.


Agora, os critérios estabelecidos pela LC nº 51/85 e pela LC nº 90/21 devem ser devidamente harmonizados pelo Estado de Mato Grosso Sul, ao receber os pedidos de contratação de seus servidores Policiais Civis, com aplicação da regra mais benéfica a cada servidor , sejam os critérios da LC 51/85 ou da LC 90/21.


Portanto, os Policiais Civis que cumpriram os critérios de tempo de contribuição e tempo de atividade policial estabelecidos na LC nº 51/85, mas ficaram aguardando a idade mínima estabelecida pela LC 90/21, agora têm direito à aposentadoria especial com comprovados integrais, independentemente do previsto nesta última legislação.


Esta conquista representa um marco para a categoria dos Policiais Civis, demonstrando o reconhecimento da importância e dos desafios enfrentados por aqueles que dedicam suas vidas à proteção da sociedade.


A Adepol-MS reitera seu compromisso em acompanhar de perto todas as questões relacionadas aos direitos dos Políticos Civis e continuar ativa em defesa dos interesses da categoria.”


Matéria: https://adepolms.org.br/adepol-ms-compartilha-conquista-significativa-para-todos-os-policiais-civis-do-brasil-2/